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Parecer nº 796/2017

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Parecer n° 796/2017

Parecer nº 796/2017
TID nº 16907312
Ref.: Processo nº 1339/2017
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15, e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

No caso em apreço, informa SGA.15 que a requerente iniciou o exercício na Câmara Municipal em 11 de setembro de 1997.

Conforme informação às folhas 12, foi averbado tempo de serviço prestadi perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como tempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Destarte, a servidora contava, em 31 de agosto de 2017, com:

1) 54 anos de idade;
2) 31 anos e 17 dias de contribuição;
3) 18 anos, 05 meses e 25 dias no cargo;
4) 19 anos, 11 meses e 25 dias na carreira;
5) 25 anos, 8 meses e 1 dias no serviço público.

Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 3º da EC 47/2005, quais sejam: 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos no cargo e idade mínima prevista no art. 40, § 1º, III, “a” (55 anos de idade para mulher) com redução de um ano para cada ano que exceder os 35 anos de contribuição, portanto, redução de 1 ano no caso em análise.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 3º da EC 47/2005, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 31 de agosto de 2017, data do requerimento da servidora, nos termos do artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de outubro de 2017

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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