Parecer n.º 798/2017
Processo n.º 1600/2016
TID 15704606
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 41/2017 – XXXXXXXXXXXXXXX – Prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na CMSP
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica acerca da elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, visando a contratação de prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na CMSP pelo período de 12 (doze) meses.
Foi realizado o Pregão nº 41/2017 e, conforme a ata de reunião nº 371/2017 (fls. 366/370), a empresa XXXXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada e teve adjudicado a si o objeto da respectiva licitação.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 344v/353) do Edital de Pregão nº 41/2017 (fls.328/354).
Estão juntados aos autos inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (fls. 371), certidão negativa de falência e concordada do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 387), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 388), certificado de regularidade do FGTS (fls. 391), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo (fls. 392), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 393), declaração da empresa habilitada, sediada em outra cidade, de que não está cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo e de que não emprega menores (fls. 401).
Anexo também está o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e cópia do e-mail enviado pela empresa habilitada na qual o signatário do ajuste é indicado, cumprindo observar que referida indicação encontra-se de acordo com o contrato social juntado às fls. 394/399.
Às fls. 128 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que, conforme informação de fls. 406, o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 11 de outubro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274