Parecer n.º 799/2017
Processo n.º 995/2017
TID nº 16516384
Assunto: 4.º T.A. – TC n.º 61/2013 – XXXXXXXXXXXX – Fornecimento de 2 Chips ou Micro Chips com serviços de SMS – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 61/2013, em seu 3º termo de aditamento, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 18/11/2017 (fls. 13/14). Às fls. 24 dos autos consta a manifestação da unidade gestora do contrato (CTI – Centro de Tecnologia da Informação), pela continuidade da prestação dos serviços, “pois se trata dos alertas de segurança do ambiente controlado do data center e sala do cofre”.
Além disso, a unidade gestora se posicionou pela manutenção do objeto do termo de referência e das cláusulas contratuais, informando, também, que a Contratada vem prestando os serviços de acordo com as disposições da avença e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste, a despeito da existência de problemas com o faturamento.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 098/2017 – ECSS – IJA (fls. 30), a Contratada XXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas e sem incidência do índice de reajuste previsto no Termo de Contrato nº 61/2013, informando, ainda, estar de acordo com a alteração do índice de reajuste para Centro da Meta da Inflação (fls. 32 e 48).
Em razão da edição do Ato CMSP nº 1.385/2017 a alteração do índice anteriormente mencionado restou prejudicada, o que foi devidamente comunicado à Contratada (fls. 94) que, por sua vez, manifestou concordância com a manutenção do índice IPC/FIPE para o reajustamento da contratação (fls. 95).
Tendo em vista a revogação do Ato CMSP nº 1307/15 e a edição do Ato nº 1385/17, que trata da pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral e da prorrogação da vigência de contratos administrativos, foi alterada a Cláusula Sexta, subitem 6.2.1. do ajuste, com o que a Contratada anuiu, conforme se depreende do e-mail anexo.
Realizada a pesquisa de preços, mediante preços referenciais constantes de contratos de serviços de telefonia móvel celular, tendo em vista a dificuldade de encontrar contratações iguais à firmada por esta Edilidade com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, constatou-se que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se abaixo da média apurada (fls. 96/97). Em face desta informação, a unidade gestora informou que as propostas que deram origem ao mapa de preços atendem aos requisitos técnicos solicitados no processo.
É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação da unidade gestora da avença, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.
Ademais, a partir das informações prestadas por SGA.22, constata-se que a vantajosidade econômica na prorrogação do contrato encontra-se observada.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 45.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 04º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas, ao CADIN e aos tributos mobiliários municipais, conforme documentação anexa. Seguem juntados, também, cópia de seu Estatuto Social, das Atas de eleição da atual diretoria e, por fim, do e-mail no qual os signatários do ajuste são indicados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274