Processo nº 819/2017
Parecer n.º 08/2018
TID nº 16355007
Assunto: Aplicação de penalidade – Faltas contratuais no mês de outubro de 2017 – Termo de Contrato nº 32/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aplicação de penalidade à Contratada XXXXXXXXXXXXX, em razão de violações contratuais praticadas no mês de outubro, mais especificamente ausência de funcionários, sem que houvesse cobertura, a ensejar a cominação da multa inscrita na Cláusula Décima, subitem 10.1.2 c/c item 14 da Tabela 2 do ajuste, no importe de R$ 27.178,38 (vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidades por descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1, alínea “a”, do Termo de Contrato nº 32/2015, a Contratada foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (Ofício nº 107/2017 – SGA. 24) nos termos do preceituado pelo §2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório (fls. 253/254).
A contratada foi intimada para apresentação de defesa prévia em 08 de dezembro de 2017, nos termos do e-mail juntado às fls. 255, deixando, contudo, transcorrer o prazo conferido para tanto, conforme informação de fls. 257.
Pois bem. Diante da ausência de impugnação aos fatos constitutivos de violação ao Termo de Contrato nº 32/2015, entendendo ser incontroverso o descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1., alínea “a”, do ajuste, tornando aconselhável a aplicação da penalidade, pois, ante a patente ilicitude da conduta, resta confirmada a adequação e necessidade da sanção.
Em face do exposto, ante a ausência de motivos para elidir a sanção que lhe foi imputada, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015, nos termos dos cálculos de SGA.24 de fls. 253/254.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 12 de janeiro de 2018.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274