Parecer nº 80/2018
Processo nº 819/2017
Expediente TID nº 16355007
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao Recurso Administrativo interposto pela empresa XXXXXXXXXXXXX contra a aplicação de penalidade no valor de R$ 27.178,38 (vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), motivada pelo descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1, alínea “a” do Termo de Contrato nº 32/2015 no período de 01 a 31.10.2017, referente a “76 (setenta e seis) horas sem coberturas” (fl. 324).
A aplicação da mencionada penalidade foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento em que se facultou à ora recorrente a apresentação de defesa prévia, conforme se extrai do Parecer nº 08/2018 (fls. 330 e 330 verso), oportunidade na qual se opinou pela aplicação da penalidade “expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015” (fl. 330 verso).
A penalidade foi aplicada pela Mesa no dia 30/01/2018, por meio da Decisão de nº 3762/2018 (fl. 263). A Contratada foi cientificada da Decisão por meio do D.O.C.S.P. datado de 31/01/2018 (fl. 264), bem como por meio do Ofício nº 07/2018 – SGA-24 (fl. 265), para apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme preceitua o art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Recurso Administrativo da Contratada (fls. 291 a 298) foi protocolado (fl. 291) nesta Edilidade em 06/01/2018 (fl. 291), de forma, portanto, tempestiva.
Analisando-se os termos do Recurso Administrativo interposto pela Contratada (fls. 291 a 298), constata-se que, em grande medida, são deduzidos argumentos semelhantes aos já expostos pela Contratada em penalidades anteriormente cominadas por faltas contratuais parelhas à ora em apreço. E, mais uma vez, a irresignação da empresa não merece acolhida em sua maior parte.
Principalmente porque, conforme se depreende da manifestação da unidade gestora (fls. 336 a 337), que adotamos como fundamento do presente parecer, a Contratada não apresentou argumentos aptos a justificar ou a elidir de forma integral a ausência de funcionários sem cobertura por outro de idêntica função no mês de outubro de 2017 e, portanto, para afastar a violação à obrigação inscrita na Cláusula Segunda, subitem 2.1.1., alínea “a”, do Termo de Contrato nº 32/2015, lembrando ainda que, conforme explanado pela Unidade Gestora, “os apontamentos acima relatados de faltas/atrasos de colaboradores são baseados nas planilhas de frequência fornecidas pelos Supervisores da Contratada” (fl. 337).
Incontroversa a falta contratual, é de rigor a cominação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do ajuste.
Porém, a nosso ver, há que se dar provimento parcial ao recurso da Contratada, exclusivamente no tocante à falta de 01 (um) funcionário que exercia a função de agente de higienização, equivalente a 08 (oito) horas sem cobertura. Muito embora não tenha a Contratada aduzido expressamente à falta do referido funcionário em suas razões de recurso, em fl. 318 juntou aos autos um email da Unidade Gestora do referido contrato, solicitando o abono da falta ocorrida no dia 03.10.2017.
Em seguida, verifica-se que, embora tenha a Unidade Gestora informado que estaria “mantendo o item apontado” (fl. 336), em sua mais recente manifestação apresentou um novo quantitativo, de “68 (sessenta e oito) horas sem coberturas” (fl. 336), diferente daquele anteriormente apresentado, que computava “76 (setenta e seis) horas sem coberturas” (fl. 324).
Acerca de tal mudança de parâmetros, a Unidade Gestora observou que “A falta de 1 (um) funcionário de Agente de Higienização, apontada anteriormente, foi desconsiderada, pois foi abonada pela supervisora conforme email do dia 04/10/2017 anexado pela Contratada” (fl. 336 verso).
Diante do expresso reconhecimento, pela Unidade Gestora, de que houve um excesso no cômputo anterior de horas de faltas não cobertas, e considerando-se ainda o documento de fl. 318, mesmo sem que tenha havido pedido expresso da Contratada em relação a esse funcionário específico, entende-se que pode a Administração, em exercício de seu poder de autotutela, rever seus atos anteriores, conforme inclusive faculta a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. No exercício desse poder, portanto, é que se sugere no presente parecer que seja dado parcial provimento ao recurso de fls. 291 a 298, apenas no tocante à falta de funcionário que foi objeto do email de fl. 318, sendo então recalculado o valor da penalidade a ser aplicada na Contratada.
Solicita-se, portanto, que sejam os presentes autos remetidos à Unidade Gestora para que se manifeste acerca do presente parecer e, posteriormente, submetidos à superior decisão da Egrégia Mesa Diretora.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690