Parecer nº 801/2017
Processo nº 741/2016
TID 15181403
Assunto: Contrato – Prestação de serviços de lavanderia – prorrogação excepcional
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 48/2012, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX, relativo à prestação de serviços de lavanderia, para diversas unidades da CMSP. Trata-se de verificar a viabilidade de prorrogação do ajuste por mais até 4 (quatro) meses, a partir de 18/10/2017, até que se conclua o procedimento licitatório em curso tendente à nova contratação, com o mesmo objeto.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). Todavia, a Lei nº 8.666/93 admite, em seu art. 57, § 4º que, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o art. 57, inc. II possa ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
No caso em exame, a prorrogação cogitada encontra-se além do limite máximo estabelecido como regra, eis que o contrato teve sua vigência inicial em 17 de dezembro de 2012, e, portanto completará 60 meses de vigência em 13 de outubro de 2017. Contudo, a autoridade superior poderá autorizar a prorrogação excepcional, desde que devidamente justificada.
Observa-se, às folhas 129 e 137, que há outro procedimento em andamento, não concluído, para nova contratação, adequando o objeto à demanda atual.
Os Setores responsáveis justificam que pretendida prorrogação excepcional neste caso é necessária diante do caráter essencial dos serviços (fls. 170/172).
Assim, parecem estar presentes os elementos que autorizam a prorrogação excepcional do Contrato: justificativa dos gestores, a imprescindibilidade da continuidade dos serviços, somando-se a concordância da Contratada às folhas 140.
Cumpre assinalar que foi efetuada pesquisa de mercado (folhas 143/165) que culminou no mapa de preços (folhas 166), sendo certo que o valor global da contratação está inferior. Contudo, merece destaque que o preço dos itens: paletó branco de garçom e aventais brancos obtiveram preço pouco superior os demais. A empresa contratada retornou informando que não poderia diminuir estes valores diante da precariedade da atual prorrogação (somente 04 meses).
As unidades se manifestaram pela prorrogação, atestam concordância com os preços. Insta referir que SGA.35, salientou a pequena quantidade de itens com preço superior, e ainda assim compatíveis (folhas 171).
A reserva de recursos está no outro procedimento (PA nº 672/2017), de acordo com manifestação de SGA. 23, às folhas 173 (segue cópia anexa).
A empresa está regular perante o FGTS, conforme certidão de folhas 175, tributos federais, às folhas 130, CNDT às folhas 133, bem como a declaração de que não está inscrita na Fazenda do Município e nada deve ao Município, às folhas 141 e Cadin às folhas 174.
Segue em anexo a comprovação de poderes do signatário do ajuste.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940