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Parecer nº 802/2017

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Parecer n° 802/2017

Parecer n.º 802/2017
Processo nº 151/2016
TID nº 14702526

Assunto: Aditamento qualitativo de Contrato cujo objeto é descupinização na Câmara Municipal de São Paulo. Possibilidade.

Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de processo encaminhado para a Procuradoria pelo Sr. Secretário Substituto de SGA. 2 para análise sobre a viabilidade jurídica pertinente ao aditamento qualitativo e prorrogação do TC nº 46/2016, (folhas 326/335) cujo objeto original é a prestação de serviços de monitoramento e manutenção do sistema xxxxxxxxxx de eliminação de colônias de cupins subterrâneos na Câmara Municipal de São Paulo.

Na sequência se observa que o referido contrato terá seu vencimento em 14 de outubro de 2.017, bem como que a Unidade Requisitante solicitou a prorrogação do mesmo pelo período de até 04 (quatro) meses ou até que se concluísse licitação afim, certame próprio para contratar três serviços conjuntamente: desinsetização, desratização e descupinização, às folhas 356 verso.

Desta forma, a empresa foi consultada nos termos do ofício de SGA. 22 nº 157/2017, às folhas 359, e apresentou resposta, alegando que firmou contrato com seu fornecedor proveniente na tecnologia xxxxxxxxxxxxx, por 24 meses, e que prorrogação por período inferior a 12 (doze) meses lhe causaria enorme prejuízo.

Em contraposição, a contratada se propõe a fornecer os serviços de desinsetização e desratização sem ônus para a Câmara, além do objeto já delimitado neste contrato, todos pelo período contratual de 12 (doze) meses, como se vê da manifestação da empresa, às folhas 360.

Iniciou-se, então, a fase de pesquisa de preços, às folhas 362/384, salientando-se, que neste caso, a consulta se limitou às empresas aptas para prestar os serviços, apenas as credenciadas ao sistema xxxxxxxxxxx, como se vê da relação de operadores autorizados, às folhas 385.

O mapa de preços está juntado às folhas 386, de onde se verifica que o preço da atual contratada para o objeto originário (descupinização) é bem mais vantajoso.

No tocante à pretensão de alteração do objeto, com a inserção de novos objetos, consistentes na desinsetização e desratização, entendo que não há óbice, desde que a contratada se obrigue a fornecer os serviços nos exatos termos da contratação usual pela CMSP, tanto assim, que a própria empresa sugeriu a inserção dos objetos.

Respeitante à oferta, verifica-se em e-mail da empresa, em anexo a este Parecer, a cópia de comprovante consistente em declaração que atesta o efetivo acordo comercial com seu fornecedor relativo ao controle de pragas no sistema xxxxxxxxxxxxx para a CMSP, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, especificamente neste contrato.

Com efeito, cumpre referir ao teor da manifestação da unidade técnica, igualmente em sede de e-mail anexo ao presente, que esclareceu sobre a superveniência da causa do aditamento requerido; as questões técnicas sobre o pedido; a ausência de desnaturação do objeto e a justificativa dos preços.

Destarte, a manifestação da Unidade contempla a assertiva de que para a atual contratada, o prejuízo causado por eventual prorrogação inferior seria maior do que oferecer os outros itens sem ônus. Juntamente com a resposta da Unidade se observa o novo Termo de Referência com o objeto global, contendo todas as obrigações da contratada; aduz a Unidade que o contrato não se desnaturou, pois os objetos são similares; que o preço está em conformidade com o mercado, assinalando a grande vantagem econômica para Administração.

Portanto, entendo que os elementos agora dispostos indicam a caracterização da subsunção dos fatos à hipótese legal autorizativa do aditamento pretendido.
Importante observar que, em verdade, os acréscimos aqui pretendidos se referem à alteração qualitativa, e assim, não se constitui qualquer óbice ao aditamento do ajuste, haja vista que, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, o aditamento proveniente de alteração qualitativa não tem limitação ao quanto estabelecido no § 1º deste mesmo artigo. Para tanto segue citação de artigo doutrinário da lavra de Yara Darcy Police Monteiro, que assim se enuncia:

“De sorte que a lei autoriza duas espécies distintas de alterações contratuais, uma de natureza qualitativa e outra quantitativa. A primeira hipótese cogita das modificações voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra, imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência do objeto. Já no caso das alterações de quantidades, estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua essência” ( BLC, 10/2001, p. 606).”

Cabe explicitar que a contratação em comento é ímpar, em especial, quanto ao preço, já que, mesmo com o acréscimo no objeto, o preço será mantido para o prazo contratual de 12 (doze) meses, o que gera vantagem econômica para a Administração.

Portanto, o aditamento consistente na alteração qualitativa pretendida tem fulcro na alínea “a” do inciso I do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

Assim sendo, não vislumbro óbice à alteração qualitativa solicitada pelo Gestor. A Contratada apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais (anexa), ao FGTS (anexa), ao CADIN (anexa), Declaração de que nada deve ao Município, ora juntada, e Certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho também anexa. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail, e cópia do Contrato Social às folhas 305/308.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 10 de Outubro de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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