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Parecer nº 805/2017

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Parecer n° 805/2017

Parecer nº 805/2017
Processo nº 740/2016
TID nº 15181382

Assunto: Possibilidade de aditamento contratual. Pesquisa de preços.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria sobre a viabilidade jurídica da terceira prorrogação do Contrato nº 32/2014, “por mais até 4 (quatro) meses, a partir de 24/10/2017” (fl. 134), ou até que se conclua nova licitação, cujos procedimentos preliminares já estão em curso. Trata-se de contrato celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX para a prestação de serviços de manutenção corretiva nos equipamentos de combate a incêndio na Câmara Municipal de São Paulo.

A Unidade Gestora informou que “o serviço é imprescindível havendo necessidade de prorrogação” (fl. 114). Realizada pesquisa de preços, verificou-se que os valores praticados no segundo aditamento contratual, ora em curso, estão acima da média de preços do mercado, o que ensejou o direcionamento de uma proposta de renegociação de preços à Contratada (fls. 116 e 117).

Porém, embora tenha a Contratada ajustado alguns dos valores para menos (fls. 118, 120 e 121), pela leitura do Mapa de Preços de fls. 129 e 130 verifica-se que o preço da atual Contratada para o próximo quadrimestre (R$ 5.712,32) está substancialmente acima do valor médio (R$ 4.777,72) apurado no Mapa de Preços para o mesmo quadrimestre, tornando desvantajosa para a Administração a prorrogação do contrato atualmente em vigor.

Diante de tal cenário, observamos que no Mapa de Preços (fls. 129 e 130) o valor mais baixo apurado em pesquisa é o constante de uma Ata de Registro de Preços oriunda do TRE-SP (cuja cópia segue anexa a este Parecer), sendo, portanto, cabível considerar-se a possibilidade desta Edilidade aderir à mencionada Ata, obtendo assim os mesmos objetos, com preços mais vantajosos. Paralelamente, observa-se também que há nos autos informação de que já estaria em curso o processo que trata de “nova contratação” (fl. 133) do mesmo objeto aqui tratado.

Pelo exposto, sugere-se que os presentes autos sejam enviados de volta à Unidade Gestora para que, se possível: 1) informe qual a real urgência da nova contratação, ou seja, diga por quanto tempo poderia esta Edilidade permanecer, mantida a segurança de seus usuários, sem o serviço de manutenção corretiva nos equipamentos de combate a incêndio após a data em que expirar a atual contratação (24/10/2017), de forma a permitir que se aguarde até o fim do processo licitatório acima aduzido; 2) compare os objetos da anexa Ata de Registro de Preços do TRE-SP com os objetos cuja contratação é necessária para esta Edilidade e, caso haja compatibilidade entre objetos, que tome as providências necessárias para a adesão da Câmara Municipal de São Paulo à mencionada Ata.

Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 11 de outubro de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690



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