Parecer nº 806/2017
Ref.: Demanda encaminhada à Ouvidoria do Parlamento – Protocolos 24.709 e 24.710; autorização para utilização de vídeo de audiência pública em rede social (Facebook) e Youtube
Interessado: XXXXXXXXXXX
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de demanda encaminhada à Procuradoria pela Diretoria de Comunicação Externa desta Casa, consistente em solicitação de munícipe indagando a possibilidade de divulgar uma mídia da Audiência Pública Conjunta da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e Comissão Permanente de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, referente ao Projeto de Lei nº 582/17.
Questiona o munícipe se seria necessária uma “autorização de imagem” para divulgar a mencionada mídia em canais na internet, como, por exemplo, Youtube e Facebook.
Analisando o site da Câmara Municipal, nota-se que o vídeo da mencionada audiência pública, ocorrida em 29 de setembro de 2017, está disponível na galeria de vídeos (http://homolog.saopaulo.sp.leg.br/sala-de-imprensa/multimidia/galeria-de-videos/).
No que tange à análise jurídica da questão, desde que não haja nenhum fim econômico ou comercial com a utilização do vídeo, não há óbice à sua utilização por munícipes.
É o que pode concluir da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (publicada no DJ-e em 24-11-2009). Ou seja, se a divulgação do vídeo tiver apenas fins informativos, eventual pedido de indenização dependerá de prova do efetivo prejuízo.
De fato, se o interessado, ao propiciar a divulgação da mídia pretendida, objetivar apenas divulgar os debates ocorridos na mencionada audiência pública, “ostentando caráter eminentemente informativo e de interesse público”, não há motivo a ensejar eventual demanda pelo uso indevido da imagem. Por outro lado, evidentemente, se houver algum interesse comercial ou econômico ou, ainda, se houver ofensa a qualquer um dos participantes da audiência pública, tal fato poderá ensejar eventual pedido de indenização pelos danos causados com a exposição indevida da imagem.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 739.382. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 739.382, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO PRESENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LEI DA IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CR/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Deve ser apreciado o agravo retido interposto às fls. 116/120 dos autos, já que pode ser ele conhecido, uma vez que foi requerido pela apelada, em sede de contrarrazões, em cumprimento ao art. 523, do CPC. 2. Analisando os termos da sentença atacada, verifica-se que a mesma realmente é sucinta, mas considerou tudo o que foi pedido pelo autor apelante. 3. Ressalte-se que a prova é endereçada julgador para que forme seu convencimento e estrita à sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inciso II, e 130 ambos do Código de Processo Civil, o dever do Juiz de velar pela rápida solução do litígio” e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- No presente caso, o direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada — art. 50, X, e a proteção à imagem — art. 5º, XXVII, também prevê que a manifestação do pensamento, a expressão da informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição — art. 220.5. A matéria não leva a crer que a intenção do jornal fosse outra que não fazer menção aos fatos noticiados, ostentando caráter eminentemente informativo e de interesse público. 6. Rejeição do agravo retido e das preliminares e, no mérito, por maioria, negou-se provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Teresa Castro Neves que deu provimento ao recurso.”
3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (destaques nossos; ARE 751724 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 10/09/2013, DJe-187, publicado em 24-09-2013).
Não bastasse, a corroborar a possibilidade de divulgação das mídias constantes do site da Câmara, importa mencionar o Ato nº 1156/2011, que dispõe sobre a implementação do Programa de Dados Abertos do Parlamento na Câmara Municipal de São Paulo, o qual estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de se observar a disponibilização de dados e informações “que permitam a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, com restrições comerciais e para fins certos, mas permitida a exigência de atribuição e compartilhamento” (inciso II).
Portanto, a reprodução por terceiros de mídia constante do site da Câmara Municipal é permitida, desde que, vale repetir, não haja fins comerciais e econômicos, lembrando que caso alguém se sinta prejudicado pela exposição deverá provar o dano que esta lhe causou.
Para viabilizar a divulgação por terceiros, o art. 5º do aludido Ato prevê que “cabe às unidades administrativas da Câmara, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar: I – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade”.
Sendo assim, sugiro encaminhar o expediente ao Setor competente da Casa pela inclusão de mídias na página da Câmara Municipal de São Paulo na internet, a fim de verificar qual a rotina aplicável para disponibilizar a terceiros os vídeos no site da Câmara Municipal, com vistas a garantir sua disponibilidade, autenticidade e integridade.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de outubro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138