Parecer n.º 807/2017
Processo nº 931/2016
TID nº 15352577
Assunto: Termo de Contrato nº 53/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXX Prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos institucionais em geral – Alterações dos itens que compõem os Anexos – Maneira de formalização das alterações.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade e forma de proceder às alterações dos itens constantes do Anexo I – Relação de Itens Agregáveis aos Eventos – Contratos Específicos do Termo de Contrato nº 53/2015, firmado pela Câmara Municipal de São Paulo com a empresa XXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos institucionais em geral, compreendendo o fornecimento de infraestrutura, constituída por equipamentos e produtos, pessoal técnico e operacional, contratação artística e eventual locação de áreas.
O Setor de Liquidação e Despesas (SGA.24) desta Edilidade suscitou a questão (fls. 199), informando que por força do envio de nova lista pela Contratada contendo os itens que compõem o Anexo I, constatou-se que não apenas os valores dos itens foram alterados, mas que também houve o acréscimo e a supressão de itens em relação ao Anexo integrante do 1º Termo de Aditamento (fls. 192/196).
Após manifestação da Unidade Gestora (CCI), no sentido de que referida alteração decorre do quanto previsto na Cláusula Quarta, itens 4.1.8 e 4.1.8.1, bem como ter sido objeto de análise por ocasião da celebração do 1º Termo de Aditamento (fls. 342/345), houve nova manifestação de SGA. 24, informando que “(…) até o presente momento, quando as alterações neste anexo ocorreram fora do momento exclusivo para lavratura do termo de aditamento, elas não foram registradas por nenhum documento específico, bastando a juntada nos autos do novo anexo.”
É o relatório. Passo a opinar.
A contratação levada a feito por esta Edilidade com a empresa XXXXXXXXXXXXX por intermédio do Termo de Contrato nº 53/2015 necessariamente deve ser analisada levando em consideração a natureza jurídica da Contratada, uma sociedade de economia mista municipal que, por força do quanto disposto no art. 173, inciso III, da Constituição Federal , deve realizar procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços empregados em suas atividades.
Assim, como consequência dessa estrutura da empresa Contratada, conclui-se que, invariavelmente, itens que integrem a prestação dos serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos podem, momentaneamente, não serem observados na relação de bens integrantes do Anexo I, em razão de questões oriundas do procedimento licitatório. Trata-se, a toda evidência, de situação transitória.
Além disso, também por força da natureza jurídica da Contratada, os preços dos bens integrantes da referida listagem variam, tendo em vista o vencimento da vigência dos contratos celebrados pela XXXXXXXXXXXXXXXXX com seus fornecedores e os novos valores oriundos das novas contratações ou, ainda, eventuais renegociações de preço. No caso, observo que referida variação de preços é prevista na Cláusula Segunda, subitem 2.1.2. do ajuste.
Contudo, diversa é a situação na qual itens são permanentemente excluídos da Relação de Itens Agregáveis aos Eventos (Anexo I) ou, também, novos itens, não constantes da tabela integrante do Termo de Aditamento, são inseridos. Isso porque referidas mudanças inequivocamente detêm potencial de influenciar na forma de execução do objeto contratual, representando, portanto, alteração qualitativa, nos termos do quanto disposto no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 .
Nesse ponto, observo que, a despeito do quanto disposto na Cláusula Quarta, itens 4.1.8 e 4.1.8.1. do ajuste, os itens que integram a prestação do serviço de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos institucionais em geral são aqueles constantes dos anexos integrantes formalmente dos instrumentos contratuais, entenda-se, do Termo de Contrato ou do Termo de Aditamento (na hipótese de prorrogação), pois foram objeto de expressa e formal anuência pela Egrégia Mesa desta Câmara Municipal, a qual detém competência para assinar contratos e, portanto, contrair obrigações em nome desta Edilidade .
Dessa forma, tratando-se de mera inobservância momentânea de dado item da relação constante do Anexo I, por força de questões oriundas da conclusão de procedimento licitatório, entendo não restar caracterizada alteração do instrumento, motivo pelo qual a alteração da tabela não exige qualquer formalidade, posto que, conforme já mencionado, trata-se de situação momentânea.
Por outro lado, a mera alteração dos preços dos itens da referida relação de bens por força de novas contratações ou, ainda, de renegociações de preço, por se tratar de simples desdobramento das disposições contratuais, deve ser formalizada mediante apostilamento, na forma do quanto disposto no art. 65, §8º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Já caso a unidade gestora do Termo de Contrato nº 53/2015 depare-se com a necessidade de exclusão ou inclusão de item no Anexo I, visando o aperfeiçoamento da execução do objeto contratual, revela-se imprescindível que a mudança seja feita por meio de termo de aditamento, posto consistir alteração contratual, com a observância, ainda, dos demais requisitos inscritos na já citada lei geral de licitações e contratos.
Todo o anteriormente exposto é igualmente aplicável ao Anexo II, tendo em vista que os itens ali previstos e sua alteração igualmente impactam a execução do objeto contratual.
Assim, a fim de ajustar a contração firmada com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX ao quanto anteriormente exposto, sugere-se a alteração da Clausula Quarta do ajuste, mediante alteração do subitem 4.1.8.1 e inclusão dos subitens 4.1.8.2. e 4.1.8.3., nos seguintes termos:
4.1.8.1. Eventual alteração dos itens integrantes das tabelas consubstanciadas no Anexo I, em razão da inclusão ou exclusão de produtos/equipamentos/serviços, ou no Anexo II, em razão da celebração de contratos com seus fornecedores, para que surta efeitos em relação ao presente ajuste deve ser antecedida de prévia anuência da Contratante, mediante análise da adequação das alterações à execução do objeto contratual, e formalizada mediante termo de aditamento.
4.1.8.2. A momentânea ausência de item constante do Anexo I por força da realização de procedimento licitatório visando nova contratação pela CONTRATADA não constitui alteração contratual, dispensando, portanto, a formalização de qualquer aditamento ao ajuste.
4.1.8.3. A alteração dos preços dos bens integrantes do Anexo I, em razão do vencimento da vigência dos contratos celebrados pela CONTRATADA com seus fornecedores e os novos valores oriundos das novas contratações ou, ainda, em razão de eventuais renegociações de preço, por consistir simples desdobramento das disposições contratuais, deve ser formalizada pela CONTRATANTE mediante apostilamento, na forma disposta no art. 65, §8º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Por fim, visando sanar novas controvérsias oriundas da variabilidade do Anexo I do Termo de Contrato nº 53/2015 sugere-se que, caso seja formalizada a alteração contratual acima sugerida, se proceda a nova consolidação dos bens integrantes do já referido anexo.
Após concluído os procedimentos relativos à alteração contratual, sugere-se o retorno dos presentes autos a esta Procuradoria visando a análise e manifestação acerca da glosa levada a feito por SGA. 24 (Liquidação e Despesa) no valor de R$ 1.902,60 (um mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos), pelo fato do item “café tipo B” constar no Anexo I – Relação de Itens Agregáveis aos Eventos do Termo de Contrato nº 53/2015 (fls. 06 verso), porém não ser observado no Anexo I que integra o 1º Termo de Aditamento (fls. 103).
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274