Parecer nº 808/2017
Ref.: Processo nº 993/2017
TID 16516327
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 45/2015 firmado com o XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 29/11/2017.
De acordo com o constante dos autos, a Sra. Supervisora da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14 informou que a prestação do serviço em apreço deve ser continuada, que as cláusulas contratuais devem ser mantidas e que o XXXXXXXXXXXXX tem executado o objeto conforme o avençado (fls. 18).
Os documentos tendentes a comprovar a regularidade fiscal da empresa estão juntados às fls. 48 e 51/53, a reserva dos recursos orçamentários encontra-se à fl. 57.
O XXXXXXXXXXXX manifestou sua concordância com o aditamento e manteve as mesmas condições pactuadas por meio do 2º Termo de Aditamento ao referido contrato (cópia anexa), ocasião em que a taxa de administração foi reduzida para R$ 15,50 (fls. 28).
Contudo, apesar da referida taxa de administração cobrada pela contratada ter se revelado inferior à praticada no mercado (fls. 54), observo que o preço avençado entre o XXXXXXXXXXXXXX e a Prefeitura deste Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Termo Aditivo nº 01 ao contrato SF nº 33/2016, firmado em 25/07/2017, para o mesmo objeto, corresponde a R$ 11,59 (fls. 44/45).
Diante deste cenário, sugiro que, preliminarmente, SGA.22 envide esforços para renegociar com o XXXXXXXXXXXXXX o valor da taxa de administração a ser avençado no novo termo aditivo. Na hipótese de recusa na redução desse valor, entendo que o XXXXXXXXXXXXXXX deverá justificar os motivos da disparidade dos valores oferecidos ao Executivo e o Legislativo.
É o parecer que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650