Parecer nº 810/2017
Protocolo Ouvidoria 24823
Assunto: Munícipe solicita informações sobre o teor das denúncias recebidas pela Ouvidoria da Câmara, separadas por data entre 1º de janeiro de 2013 até a presente data.
Senhora Procuradora Chefe,
Trata-se de pedido formulado por cidadão, dirigido à Ouvidoria desta Casa, solicitando informações sobre o teor das denúncias recebidas pela Ouvidoria da Câmara, separadas por data entre 1º de janeiro de 2013 até a presente data. Solicita sejam informados não apenas os números, mas os detalhes dos processos, tais como quais se encontram em andamento, quais estão concluídos e a respectiva punição para cada um dos servidores/terceirizados/cargos de confiança. Informa, por fim, que pedido semelhante já teve seu deferimento aprovado pela CMAI em reunião ocorrida em julho do presente ano.
Inicialmente cabe registrar que o acesso à informação no âmbito desta Edilidade é regulado pelo Ato nº 1237/13, que aqui regulamentou a aplicação da Lei Nacional de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
Nos termos desse Ato, seu art.7º, §1º, assim dispõe:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (negritos meus).
Assim sendo, para formular pedido de informação, o interessado deverá informar seu nome, número de documento de identificação válido, endereço físico ou eletrônico e especificar de forma clara e precisa a informação requerida.
Além disso, não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.
Observo que a Ouvidoria deverá adotar como rotina a checagem dos requisitos formais, solicitando ao cidadão todas as informações necessárias para o processamento do pedido.
De outro lado, o art. 21 do mesmo Ato 1231/13 assim dispõe:
Art. 21. A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo velará para que:
I – a Diretoria de Comunicação Externa – DCE promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – a Secretaria de Recursos Humanos promova o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – a Ouvidoria do Parlamento promova a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Diante dessas normas, primeiramente, devo frisar que, tal como chegou, o pedido foi formulado de maneira genérica e desarrazoada, não especificou de forma clara e precisa a informação requerida, além de, aparentemente, exigir trabalhos adicionais para a consolidação das informações pretendidas. Contudo, quanto a este último ponto, cabe à própria Ouvidoria a análise do mérito da questão, já que seria ela própria que teria que consolidar as informações pretendidas.
Do modo como redigido o pedido, não é possível saber a que “denúncias” supostamente recebidas pela Ouvidoria se refere o cidadão. Isto porque a Ouvidoria recebe inúmeros tipos de demandas, solicitações, pedidos de informações, etc. Parece-me que o cidadão quer se referir a “denúncias” formuladas contra servidores, mas não me é possível concluir com certeza. Caso seja este o caso, apenas ressalto que eventuais sindicâncias instauradas para apurar fatos que ensejem apuração de falta funcional correm sob sigilo. Saliento, ainda, que caso haja reformulação do pedido e entenda a Unidade pela possibilidade de atendimento do pedido, deverá verificar se dentre os dados a serem compilados se encontra algum que eventualmente possua caráter sigiloso.
Assim sendo, entendo que a Ouvidoria deverá observar os apontamentos acima na formulação de resposta ao requerente. Entendo que deverá solicitar que ele redija com clareza a informação solicitada e, caso entenda que serão necessários trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, que não deverá atender ao pedido formulado. Deverá, ainda, observar se os requisitos formais para solicitação da informação estão sendo atendidos.
Por fim, mesmo não sendo possível o atendimento do pedido nos moldes em que formulado, poderá informar ao munícipe onde encontrar a publicação anual em sítio eletrônico contendo relatório estatístico com a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 21 do Ato nº 1231/13.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP 257.354