São Paulo, 19 de outubro de 2017
Parecer nº 813/17
Expediente: Protocolo 24607
Interessado: Ouvidoria
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Seguem informações em atenção à solicitação encaminhada via e-mail pela Ouvidoria a respeito do Protocolo acima referido.
Inicialmente observo que o Ato nº 1231/13, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, no art. 7ºestabelece requisitos para a formulação de pedido de informações, verbis:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (negritos meus).
Pelo histórico que foi encaminhado à Procuradoria aparentemente tais requisitos não foram integralmente atendidos, notadamente porque na solicitação consta apenas o nome do solicitante, não constando o número de documento de identificação válido.
Especificamente quanto ao questionamento do munícipe, o que se tem é que, a partir da interpretação de normas legais, o mesmo concluiu que ocorreu uma violação ao ordenamento jurídico municipal e indaga quais as providências que teriam sido tomadas para sanar a alegada violação.
A respeito do assunto informo a existência do projeto de Decreto Legislativo nº 0002/17 visando à sustação do Decreto nº 57.576/17, projeto este que recebeu parecer no sentido da ilegalidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Por outras palavras, no entendimento da referida Comissão o Decreto nº 57.576/17 está em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo que maiores informações acerca da tramitação podem ser obtidas junto à Secretaria Geral Parlamentar.
Por fim, tendo em vista que a Procuradoria exerce suas atribuições nos termos da Lei nº 14.259/07, sob demanda dos Senhores Vereadores e dos Setores competentes da Casa, entendo que não é o órgão competente prestar informações sobre os posicionamentos institucionais da Câmara Municipal de São Paulo.
Fico à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Luciana de Fátima da Silva
Procuradora Supervisora do Setor do Processo Legislativo
OAB/SP 181.552