Parecer nº 821/2017
Proc. nº 740/2016
TID nº 15181382
Assunto: Aditamento ao contrato celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Consulta-se esta Procuradoria sobre a viabilidade jurídica da “elaboração de Termo de Aditamento ao contrato vigente com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, visando a inclusão de 41 extintores de PQS/4Kg, 01 extintor PQS/20 Kg e 09 extintores de água de 10 litros, conforme solicitação da APMCMSP” (fl. 152).
A Unidade Gestora informou que, diante da impossibilidade de renovação do contrato atualmente vigente, verificou que dos extintores atualmente em uso nesta Edilidade, há 51 (cinquenta e um) extintores cuja validade expirará em novembro e dezembro de 2017, mas que se tais extintores forem recarregados antes do vencimento do contrato atual, esta Edilidade estará com os equipamentos de proteção contra incêndio em dia, até a metade do mês de janeiro de 2018. Requer então a Unidade Gestora que “seja acrescido ao contrato vigente a manutenção de 41 (quarenta e um) extintores de PQS/4Kg, 01 (um) extintor de PQS/20Kg e 09 (nove) extintores de água 10 lts.” (cf. Memorando APMCMSP nº 245/011/17, fl. 147 ). A justificar tal inclusão aponta a Unidade Gestora a necessidade de se preservar a segurança desta Edilidade, tanto do edifício como de seus frequentadores e usuários, com a manutenção dos equipamentos de proteção contra incêndios em dia, até que seja realizada nova licitação para o mesmo objeto contratual aqui tratado.
Informa também a Unidade Gestora que o procedimento tendente à nova licitação deste objeto já se iniciou, estando em fase de elaboração do Termo de Referência, conjuntamente por SGA.4 e pela APMCMSP.
Em relação à alteração contratual pretendida, com a adição da manutenção de mais 51 (cinquenta e um) extintores de incêndio, em fl. 150 consta a informação de SGA.24, referindo-se ao cálculo de fl. 149, de que o acréscimo contratual pretendido corresponde a 9,77436% do valor original atualizado do contrato. Observa-se então que a inclusão de um maior número de extintores de incêndio, em relação ao que havia sido inicialmente avençado, qualifica-se como uma alteração quantitativa do objeto contratual, prevista no artigo 65, inciso I, b) da Lei nº 8.666/93, e que o acréscimo ao valor inicial atualizado, calculado em 9,77436%, está dentro do limite de 25% contemplado no artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, inclusive porque o valor a ser considerado para os fins desse dispositivo legal é o valor total do contrato, e não os diversos itens ali contemplados individualmente.
Anexos estão certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN e certidão negativa de dívidas trabalhistas em nome da Contratada, bem como a correspondência na qual a contratada indica a pessoa responsável pela assinatura da avença, e o contrato social da contratada. Também segue anexa declaração da Contratada, cuja sede se localiza em outro município, de que não é cadastrada como contribuinte junto à Prefeitura Municipal e que nada deve em relação a tributos municipais. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 151.
Observa-se, por derradeiro, que por estar a alteração acima pretendida dentro do limite previsto no artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, a Contratada está obrigada a aceitar o mencionado acréscimo, na forma da lei, motivo pelo qual não consta dos presentes autos consulta prévia à Contratada.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta de Quarto Termo de Aditamento ao Contrato nº 32/2014.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690