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Parecer nº 827/2017

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Parecer n° 827/2017

Parecer nº 827/2017
Ref.: TID 17053813 – Memorando CPD 019/2017
Interessado: Comissão Processante Disciplinar
Assunto: Questionamento acerca da competência para o processamento e julgamento de processos disciplinares instaurados com base na Lei nº 16.488/2016.

Senhora Supervisora,

Trata-se de Memorando da Comissão Processante Disciplinar desta Casa por meio do qual suscita dúvida de competência no que diz respeito ao processamento e julgamento das infrações de que trata a Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a prevenção e combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal.

O Sr. Presidente da CPD manifesta sua preocupação com possível alegação de nulidade ao final do processo administrativo em função de incompetência de foro, razão pela qual solicita consulta ao PROCED, órgão competente no âmbito da Prefeitura Municipal para o processamento e julgamento dos processos disciplinares.

Diante disso, o Sr. Secretário Geral encaminhou o presente à análise desta Procuradoria, divergindo, acertadamente, segundo penso, do encaminhamento da consulta ao órgão disciplinar do Executivo.

A questão se prende à interpretação do disposto no artigo 9º, assim redigido:

“Art. 9º As disposições desta lei aplicam-se a todos os procedimentos disciplinares que
tenham como objeto a ocorrência de assédio sexual.
§ 1º Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão ser imediatamente remetidos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, ao qual incumbirá a instauração dos processos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva, ainda que o órgão ou a entidade a que esteja vinculado o acusado ou a vítima do assédio conte com comissão processante própria.”

À primeira vista, por se tratar de lei que se dirige a toda a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, como enuncia o seu artigo 1º, o artigo 9º acima reproduzido pode efetivamente gerar a dúvida suscitada, por cautela, pelo consulente.

O Poder Legislativo de todas as esferas também constituem Administração Direta aos quais se confere a competência para o exercício, de forma centralizada, de todas as suas atividades administrativas, sem a ingerência dos outros Poderes.

O artigo 37 da Carta Magna, aliás, não deixa dúvida quanto a isso ao dispor, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não resta dúvida, portanto, de que a Lei 16.488/16 se aplica a este Poder Legislativo, eis que se constitui também como Administração Direta, com autonomia, independência e poderes administrativos próprios para a regulação de suas atividades e competências.

Assim sendo, impõe-se a interpretação do referido artigo 9º de modo a integrá-lo às normas e princípios constitucionais.

O fato deste Poder Legislativo se caracterizar como Administração Direta, dada a própria natureza de tal status no contexto da Administração Pública, certo é que cabe a ela própria, Câmara, executar as atividades administrativas e funções ligadas aos serviços realizados para o exercício de suas competências e às práticas funcionais ocorridas no âmbito de suas atividades.

Indubitável que as infrações disciplinares praticadas pelos servidores desta Casa são aqui processadas e julgadas. E nem poderia ser diferente, pois não seria cabível submeter à autoridade de outro Poder a aplicação de penalidade a funcionário desta Câmara, assim como não poderia a Mesa da Câmara pretender penalizar servidor do Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.

Atribuir competência a PROCED para a instauração de procedimentos disciplinares e de exercício da pretensão punitiva com relação a servidores desta Câmara ofenderia claramente a separação entre os Poderes, devendo, portanto, ser afastada interpretação que leve a tal solução.

De outro lado, deve-se ter em conta que o artigo em questão inaugura o capítulo IV da Lei, dedicado ao procedimento administrativo. Ora, regras de procedimento administrativo como as do artigo são regras de Direito adjetivo, e não de Direito material, estas sim de observância obrigatória por este Poder e por todos os entes municipais, como já bem frisou o Sr. Secretário Geral Administrativo em seu despacho.

Segundo penso, o artigo 9º tem como destinatário os órgãos integrantes do Poder Executivo, por entender ser melhor tanto no interesse da investigação quanto no interesse das eventuais vítimas da conduta delituosa que o processo disciplinar se dê de maneira centralizada num órgão próprio e único e sem ligação direta com a unidade aonde a prática indisciplinar ocorreu.

Ora, o mesmo pode se dar no âmbito desta Casa, que conta com um órgão disciplinar permanente e independente, a própria CPD, com capacidade investigatória e competência própria para propor à autoridade julgadora própria – a Mesa Diretora ou a autoridade que em nome dela aja por delegação – as medidas disciplinares cabíveis.

Manifesto-me, portanto, no sentido de que a Comissão Processante Disciplinar desta Casa é a competente para o processamento dos processos disciplinares de investigação de condutas previstas na Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, sob pena de ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.

São Paulo, 25 de outubro de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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