Parecer n.º 829/2017
Processo n.º 819/2017
TID nº 16355007
Assunto: 5.º T.A. – TC n.º 32/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXX. – Prorrogação pelo período de 4 (quatro) meses ou até a conclusão do processo que trata da nova contratação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 4 (quatro) meses ou até a conclusão do processo que trata da nova contratação.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 32/2015, em seu 3º termo de aditamento, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 27/11/2017 (fls. 18/19), já tendo sido anteriormente encaminhado a esta Procuradoria para analise e manifestação jurídica acerca da possibilidade de prorrogação da avença (fls. 144). Às fls. 145 dos autos encontra-se o parecer nº 795/2017, elaborado pela D. Procuradora Maria Helena Pessoa Pimentel, pronunciando-se pela possibilidade da aludida prorrogação.
A Egreja Mesa desta Edilidade, considerando que desde o início da execução do ajuste em questão a Contratada XXXXXXXX incorreu em diversas irregularidade, autorizou a prorrogação do Termo de Contrato nº 32/2015 pelo período de 4 (quatro) meses ou até a conclusão do processo que trata da nova contratação, conforme se depreende da Decisão de Mesa nº 3.596/2017 juntada às fls. 188.
Instada a se manifestar, a Contratada concordou com a prorrogação do contrato pelo período acima indicado (fls. 190), sendo certo que, segundo se extrai do mapa de preços de fls. 192, o preço praticado pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX encontra-se abaixo da média apurada.
É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação da unidade gestora da avença e a concordância da Contratada a prorrogação nos termos do quanto decidido pela E. Mesa desta Câmara Municipal, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste. Ademais, a partir das informações prestadas por SGA. 22 (fls. 192), constata-se que a vantajosidade econômica encontra-se observada.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 139.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 05º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 43), aos débitos trabalhistas (fls. 153), ao CADIN (fls. 154) e ao FGTS, conforme documentação anexa. Às fls. 140 encontra-se a declaração apresentada pela Contratada afirmando não ser cadastrada e nada dever à Fazenda do Município de São Paulo. Seguem juntados, também, cópia do e-mail da Contratada na qual é indicado o signatário do ajuste, bem como de seu contrato social e respectiva procuração (fls. 146/151).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de outubro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274