Parecer nº 83/2018
TID 17415093
Memo EP nº 4/2018
Assunto: Contratação de especialista pela Escola do Parlamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O caso é de consulta, formulada pela Escola do Parlamento, acerca da “possibilidade de contratação, por notória especialização, de profissional para a elaboração de projeto político-pedagógico e ementas de disciplinas a serem oferecidas em novo curso de pós-graduação a ser oferecido por esta Escola do Parlamento.” (Memorando, fl. 01). Especificamente, consulta-se esta Procuradoria “se é possível realizar a contratação de especialista, devidamente fundamentada por notório saber, de acordo com os procedimentos previstos no Art. nº 1.388/2017, para a elaboração do projeto político-pedagógico na íntegra” (Memorando, fls. 01 verso e 02).
Não informa a consulente se a referida contratação, “fundamentada por notório saber”, seria precedida do procedimento de credenciamento previsto nos artigos 5º ao 10º do Ato nº 1.388/2017, ou se pretende utilizar-se do procedimento previsto no artigo 11 do mesmo Ato.
Caso a contratação seja precedida do credenciamento, consideramos ser viável a inclusão, dentre os requisitos prévios constantes de edital, de critérios específicos a serem preenchidos pelos candidatos, capazes de demonstrar notório saber e suficientes a ensejar, ao final do procedimento de credenciamento, a contratação de profissional que detenha o notório saber almejado pela consulente.
Por outro lado, caso a Escola do Parlamento pretenda contratar um profissional mediante o procedimento previsto no art. 11 do Ato nº 1.388/2017, deverá certificar-se que estejam preenchidos os requisitos legais para tanto, pois se trata de hipótese excepcional, em que a licitação (no caso presente, o credenciamento) é inexigível. Em outras palavras, “a inviabilidade de competição ocorre em casos em que a necessidade estatal apresenta peculiaridades que escapam aos padrões de normalidade” , conforme se explicitará a seguir.
Diz o artigo 25, caput da Lei nº 8.666/93 ser “inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”, elencando-se, dentre as hipóteses de inexigibilidade, a que se apresenta “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” (Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso II).
Estabelecendo-se em seguida: “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (Lei nº 8.666/93, art. 25, §1º).
Seguindo a dicção do artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93, encontramos elencadas no artigo 13 do mesmo diploma legal, como hipóteses de “serviços técnicos profissionais especializados”, a de “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos” (inciso I) ou a de “assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias” (inciso III), que, S.M.J., poderiam ser enquadradas na atividade apontada pela Escola do Parlamento na consulta ora em comento.
Pois bem. Percebe-se que para que se realize a contratação de um serviço técnico especializado, como é o apontado pela Escola do Parlamento, sem que se proceda ao prévio processo de credenciamento, deverá ser demonstrado, cumulativamente, tratar-se de um dos “serviços técnicos enumerados no art. 13”, sendo tal serviço técnico dotado de “natureza singular”, e o profissional escolhido deverá possuir “notória especialização” (Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso II). A notória especialização necessária à comprovação da possibilidade de inexigibilidade deverá, por seu turno, ser comprovada nos moldes do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, acima transcrito.
Afinal, “A inexigibilidade apenas se configura diante da presença cumulativa dos três requisitos. Ou seja, não basta configurar-se um serviço técnico profissional especializado, mas a contratação direta dependerá de constatar-se a existência do objeto singular. Ademais disso, apenas poderá ser contratado um sujeito titular de notória especialização.” .
Caso a consulente entenda estarem preenchidos os requisitos legais acima enumerados, sua proposta de contratação direta deverá ser apreciada e, se for o caso, “autorizada por Comissão Especial que deverá avaliar a qualidade do docente, considerando o tempo de atuação profissional e o grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos” (Ato nº 1.388/2017, art. 11, caput). Deve-se aqui enfatizar que os requisitos do docente cuja contratação for pretendida devem ser avaliados não apenas conforme os critérios apontados no caput do artigo 11 do Ato nº 1.388/2017, mas também, e principalmente, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que aquele ato normativo é apenas complementar à Lei Federal que regula a matéria.
Em relação à comissão que apreciará a viabilidade da contratação, cabe consignar que o Decreto Municipal nº 44.279/2003 determina que “a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato” (artigo 14), e que “a comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado” (artigo 15). Daí se depreende que a Unidade Requisitante deverá instruir seu pedido de contratação com documentos que comprovem, de forma suficiente, não apenas se tratar de um dos serviços técnicos listados no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, mas também tratar-se de um serviço de natureza singular, de modo a demandar a atuação de um profissional que detenha, inquestionavelmente, notória especialização em relação ao objeto contratado.
Concluindo, e por todo o acima exposto, entendemos ser possível em tese a contratação direta, por inexigibilidade de licitação ou credenciamento, de docentes, desde que, a critério da comissão especial prevista no artigo 14 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 comprovadamente trate-se de um dos serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, estando também comprovadas, conforme parecer da referida comissão a natureza singular do objeto contratado e a notória especialização do docente especificamente em relação ao objeto em questão.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 12 de março de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690