Parecer n.º 830/2017
Processo n.º 1838/2016
TID nº 15877527
Assunto: 2.º T.A. – TC n.º 20/2016 – aditamento – Prestação de serviço de diagnose, por imagem, de cardiologia, de patologia clínica, de anatomia patológica e citopatologia – XXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário de SGA. encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca de aditamento do Termo de Contrato em epígrafe, para incluir item relativo a internação hospitalar em casos pertinentes, bem como aumentar o número de exames anatomopatológicos, diante da possibilidade de serem realizadas várias biópsias.
No caso em comento, o Contrato foi prorrogado a partir de 15 de abril de 2017, conforme Termo de folhas 171/182.
Na sequência às folhas 207 a Unidade Requisitante informa que, na ocasião em que foi elaborado o termo de referência original da contratação, não foi observada a quantidade adequada de exames anatomopatológicos, bem como houve equívoco consistente na ausência de previsão de preço para o caso de internação em ambiente hospitalar.
Assim, o setor competente elaborou o cálculo percentual do acréscimo ao contrato, conforme folhas 210 e 220, apontando que a alteração pretendida importará em aumento de 8,07% dos termos iniciais do ajuste. Salienta, ainda que ocorreu acréscimo anteriormente, mas aponta que somados o limite legal será preservado.
Observa-se a reserva orçamentária, às folhas 235.
Consultada a atual prestadora de serviços acerca de seu interesse no presente aditamento, respondeu através de carta, anexa às folhas 211, concordando e inclusive, já apontou os preços relativos aos exames cujas quantidades serão majoradas.
Neste tópico, urge assinalar que o valor apontado para o item que será inserido – diária de hospital, a contratada apresentou o preço de R$ 600,00 (seiscentos reais), que, em comparação com demais preços apurados pela unidade gestora, às folhas 238, se mostrou compatível.
Considerando-se que o percentual a ser alterado no caso em questão está de acordo com o § 1º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, não há óbice jurídico para a contratação, e assim, o aditamento consiste em acréscimo quantitativo com fulcro no art. 65, II “b” da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim sendo, não vislumbro óbice ao aditamento com a alteração quantitativa solicitada pelo Gestor. A Contratada apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, ao CADIN, bem como se encontra regular junto ao órgão trabalhista, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 20/2016, observada a exigência de aumento da garantia contratual, conforme Cláusula Nona do contrato.
São Paulo, 26 de outubro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940