Parecer n.º 832/2017
TID 17010786
Assunto: 6º Termo de Aditamento – Manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade de prorrogação do Contrato nº 04/2015 e, se juridicamente possível, elaboração do sexto termo de aditamento pelo período de 04 (quatro) meses a partir de 03 de novembro de 2017.
A Unidade Gestora informou ser “essencial à Edilidade a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado diante da necessidade de manter-se em estado de funcionamento os aparelhos instalados no Palácio Anchieta, bem como reduzindo a deterioração dos mesmos”. Acerca do prazo pretendido para prorrogação, inicialmente a Unidade Gestora informou ser de 90 (noventa) dias, em manifestação posteriormente retificada por meio da informação de que “o prazo pretendido para a prorrogação é de 04 (quatro) meses”.
A atual Contratada, por sua vez, manifestou expressa concordância com a “prorrogação por mais um período de 04 (quatro) meses, com início em 03/11/2017”, ressalvando seu pedido de ser avisada do fim do contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ratificando para o aditamento aqui tratado o desconto de 5% (cinco por cento) que já havia anteriormente concedido. O demonstrativo de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se juntado aos autos.
Estão anexos certidão negativa de débitos trabalhistas em nome da Contratada, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, uma declaração da Contratada de que nada deve à Fazenda do Município, bem como a correspondência na qual a Contratada indica quem será o signatário da avença, acompanhada dos documentos constitutivos da Contratada.
Considerando-se a natureza da contratação, de prestação de serviços de forma contínua, bem como o fato de ainda não haver transcorrido o prazo total de 60 (sessenta) meses previsto em lei, entendemos que a presente prorrogação está dentro do prazo previsto no inciso II do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado nos termos do Ato CMSP nº 878/05.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do sexto Termo de Aditamento ao Contrato. Sugerimos que o presente expediente seja juntado ao processo nº 1.289/2015 que cuida da contratação em tela.
São Paulo, 26 de outubro de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690