Parecer nº 834/2017
Processo nº 766/2017
TID 16325763
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 38/2017 – Serviço de confecção de honrarias
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a viabilidade de elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXXXX, decorrente do Pregão Eletrônico nº 38/2017, visando a prestação de serviço de confecção de honrarias (fl. 277).
Foi realizado o Pregão nº 38/2017 e, conforme as atas de reunião nsº 363/2017 (fl. 249), 366/2017 (fl. 250), 376/2017 (fls. 260 a 264 verso) e 377/2017 (fl. 274), a empresa XXXXXXXXXXXXXXX foi habilitada e declarada vencedora do certame.
As Minutas do Termo de Contrato e da Ata de Registro de Preços foram elaboradas em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com os Anexos V e VI (fls. 229 a 243) do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2017 (fls.208 a 243). Observe-se que, por ter sido constatado um erro material na numeração dos itens dos Termos de Referência anexados ao Contrato e à Ata, os mesmos foram renumerados, com os consequentes reflexos em algumas referências existentes em Contrato e em Ata, feitas aos itens que foram objeto de renumeração.
Seguem anexos certidão negativa de débitos trabalhistas, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, bem como a correspondência com a indicação do signatário da avença, cujos poderes são comprovados pelo documento de fls. 268 a 272. A certidão negativa de débitos de tributos mobiliários está juntada na fl. 259.
Na fl. 157 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que conforme a informação de fl. 276 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com as Minutas do Termo de Contrato e da Ata de Registro de Preços, com a observação de que, antes das assinaturas do ajuste e da ata, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 30 de outubro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690