Parecer nº 835/2017
Processo nº 510/2013
TID 10406072
Interessado: Supervisão de Equipe de Benefícios – SGA.13
Assunto: Restituição de valores
Senhora Supervisora,
Trata-se de expediente que versa sobre a restituição de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) correspondente ao pagamento de vale-refeição nos meses de junho e julho de 2012 à servidora que se encontrava afastada em licença médica.
Consta do expediente manifestação de SGA.15 informando que o contrato de trabalho da servidora em questão foi rescindido, por óbito, em 09 de fevereiro de 2013 e que a servidora faleceu deixando três filhos, razão pela qual os valores das verbas rescisórias não puderam ser pagos à época ante a necessidade de Alvará Judicial para tanto (fls. 03 e 06-verso).
Tendo sido apresentados os correspondentes Alvarás Judiciais, obtidos em 29 de agosto de 2017, para o levantamento da importância equivalente a 1/3 (um terço) do valor depositado em nome de cada um dos três herdeiros da servidora falecida (fls. 08, 09 e 10), foi o presente expediente encaminhado a este Setor Jurídico-Administrativo para análise e manifestação.
Eis o relato do essencial. Passo a me manifestar.
A concessão do vale-refeição encontra-se regulamentada pelo Ato 1032/08, com a redação dada pelo Ato 1074/09, nos seguintes termos:
Art. 4º Cada servidor receberá, mensalmente, um crédito no valor correspondente ao número de dias úteis de trabalho do respectivo mês.
§ 1º Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 12 (doze) horas, intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, receberão um crédito correspondente a 02 (dois) vales-refeição por período trabalhado.
§ 2º Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 24 (vinte e quatro) horas, intercaladas por 48 (quarenta e oito) horas de repouso, receberão um crédito correspondente a 03 (três) vales-refeição por período trabalhado.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão que exercem a função de Motorista de Gabinete de Vereador, receberão um crédito correspondente a 52 (cinqüenta e dois) vales-refeição por mês, desde que não contemplados pelas disposições dos parágrafos anteriores.
§ 4º Vales-refeição suplementares em razão de horas realizadas extraordinariamente, cumpridas em dias úteis, finais de semana ou feriados, somente serão concedidos mediante autorização prévia do Secretário Geral Administrativo.
Art. 5º A percepção do Auxílio-Refeição ficará suspensa durante os afastamentos a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral, ou em razão de ausências ao serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas, bem como aos servidores que trabalhem em Unidades que mantenham estrutura administrativa especialmente dedicada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores.
§ 1º Os afastamentos a que se refere o “caput” deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue, nos termos do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, e os servidores dispensados, nos termos do Ato nº 1024/08, sem recebimento de diária.
§ 2º Será descontado do servidor, no mês subseqüente, a quantidade de vales, ou seu respectivo valor, correspondente ao número de faltas injustificadas e dias de suspensão ocorridos no mês anterior.
Vê-se, assim, que o vale-refeição é um benefício destinado ao custeio de refeição diária do servidor e, portanto, deverá corresponder aos dias efetivamente trabalhados, salientando-se que o § 2º do art. 5º do Ato 1032/08 é expresso ao determinar o desconto, no mês subsequente, da quantidade de vales correspondente ao número de faltas injustificadas e dias de suspensão ocorridos no mês anterior.
O presente caso concreto versa sobre valores recebidos a título de vale-refeição durante período em que a servidora se encontrava em licença médica. A sistemática do pagamento do vale-refeição instituída pelo Ato 1032/08 é o pagamento adiantado do valor correspondente ao número de dias úteis de trabalho do respectivo mês, valor esse que deverá ser compensado com posterior redução no número de vales ou seu respectivo valor no mês subsequente, caso ocorram as hipóteses preconizadas no caput do art. 5º.
No presente caso concreto, a compensação desse valor recebido a título de vale-refeição no mês subsequente não foi possível em razão da suspensão do contrato de trabalho da servidora a partir de 30 de junho de 2012, e de sua posterior rescisão, por óbito, em 09 de fevereiro de 2013.
Não obstante, é certo que existem verbas rescisórias a serem levantadas pelos herdeiros da servidora.
Dessa forma, o valor correspondente ao pagamento do vale-refeição nos meses de junho e julho de 2012, período no qual a servidora encontrava-se afastada em licença médica, deverá ser abatido do montante total do valor das verbas rescisórias da servidora.
No tocante ao lapso temporal transcorrido, importa observar que nada obsta o exercício da chamada autotutela da Administração para efetuar os descontos pertinentes uma vez que aplicável à espécie o prazo decadencial de dez anos estabelecido na Lei Municipal nº 14.141/06.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de novembro de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078