Parecer n.º 839/2017
Processo nº 746/2016
TID nº 15183431
Assunto: Aplicação de penalidade – Faltas contratuais no período de 01 a 31.08.2017 – Termo de Contrato nº 32/2015 – XXXXXXXXXXXXXX. – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aplicação de penalidade à Contratada XXXXXXXXXXXXXXXX., em razão de violações contratuais praticadas no período de 01 a 31.08.2017, mais especificamente a ausência de funcionários, sem cobertura, nos dias 01/08/2017, 16/08/2017, 21/08/2017, 23/08/2017 e 25/08/2017. A referida empresa foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo por intermédio do Termo de Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza e conservação predial.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidades por descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1, alínea “a”, do Termo de Contrato nº 32/2015, a Contratada foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (Ofício nº 77/2017 – SGA. 24, enviado por e-mail, conforme cópia de fls. 846) nos termos do preceituado pelo §2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada foi intimada para apresentação de defesa prévia em 09 de outubro (fls. 846). Sua defesa foi encaminhada por e-mail a esta Edilidade em 16 de outubro (fls. 850), dentro, portanto, do prazo legalmente conferido para tanto. Assim, sua defesa prévia é tempestiva.
Em suas razões de defesa a Contratada aduz, em suma, que não ocorreram as faltas indicadas sem cobertura, anexando documentação visando comprovar o quanto alegado. A unidade gestora da avença (SGA. 35), por sua vez, posicionou-se pela aplicação da penalidade, informando que as em relação aos dias 01/08/2017, 16/08/2017 e 25/08/2017, as faltas sem cobertura efetivamente ocorreram (fls. 861).
No que diz respeito às faltas relativas aos dias 21/08/2017 e 23/08/2017, assim afirmou a referida unidade:
“- dia 21/08/2017: conforme nossos arquivos, consta a ficha Registro de Empregados da funcionária xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos enviada quando da sua inclusão em nosso quadro em 21.10.2016, com o cargo de Auxiliar de Limpeza s/ insalubridade. Portanto, não temos conhecimento, até a presente data, de nenhuma alteração de cargo, em atendimento a letra “b”, do item 2.1. da cláusula 2ª do Contrato 32/2015.
– dia 23/08/2017: conforme nossos arquivos, consta a ficha Registro de Empregados da funcionária xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos enviada quando da sua inclusão como cobertura em 20.07.2017, com o cargo de Aux. de Serviços Gerais. Portanto não temos conhecimento, até a presente data, de nenhuma alteração de cargo, em atendimento a letra “b, do item 2.1. da cláusula 2ª do Contrato 32/2015.” (fls. 861 verso)
Pois bem. Os argumentos expostos pela contratada em suas razões de defesa são insuficientes para elidir a penalidade contratual prevista para as faltas praticadas.
Isso porque, nos termos da manifestação da Unidade Gestora de fls. 861/861verso, que adoto como fundamento do presente parecer, o argumento da Contratada no que diz respeito a não ocorrência das faltas relativas aos dias 01/08/2017, 16/08/2017, 21/08/2017, 23/08/2017 e 25/08/2017, sem cobertura, não merece prevalecer, tendo ocorrido o descumprimento do disposto na Cláusula 2.1.1., alínea “a”, do ajuste.
Em face do exposto, tendo em conta que a Contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que lhe foi imputada, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015, totalizando o valor de R$ 17.295,32 (dezessete mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA. 24 (fls. 844/845).
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274