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Parecer nº 843/2017

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Parecer n° 843/2017

Parecer nº 843/2017
Processo nº 951/2017
TID 16469370

Assunto: 3º Termo de Aditamento – Fornecimento de leite.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 41/2014, celebrado com XXXXXXXXXXXXXXXX e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 19 de dezembro de 2017.

Em fl. 21 a Unidade Gestora informou que “Há necessidade de continuidade no fornecimento do objeto, utilizado em todas as copas da Edilidade.”, devendo, segundo ela, ser mantido o objeto e as cláusulas contratuais já vigentes. Informou ainda que “a empresa presta o serviço de acordo com os termos do contrato”, e sobre a aplicação de penalidades à empresa Contratada, afirmou que “Durante a vigência do 2º TA não houve indicação de penalidade à contratada. Durante o 1º TA houve aplicação de multa nos meses de maio, junho, julho e dezembro de 2016, todas elas por descumprimento no prazo de entrega.”, porém ressaltando que “Considerando que os lapsos na entrega deixaram de ocorrer durante o ano de 2017 e que a empresa também vem cumprindo as demais obrigações contratuais, indico a renovação com a atual contratada” (fl. 21).

Consultada (fl. 27), a Contratada manifestou interesse na renovação do contrato, informando que reduziria “o valor unitário do leite para R$ 3,36” (fl. 39 verso). Realizada pesquisa de mercado (fl. 31 a 38), foi elaborado Mapa de Preços (fl. 46) que resultou em um preço médio de R$ 3,38 (três reais e trinta e oito centavos) para a unidade de leite integral, e de R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) para a unidade de leite desnatado.

Diante do resultado da pesquisa, verificou-se que o preço proposto pela Contratada (fl. 39 verso: R$ 3,36) para o leite desnatado estava acima do preço médio apurado (fl. 46), motivo pelo qual esta Procuradoria solicitou a realização de uma renegociação do preço do referido item junto à atual Contratada.

Realizada a renegociação, a empresa Contratada concordou com a redução do valor proposto para o leite desnatado, para R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos), chegando assim ao preço apurado no Mapa de Preços de fl. 46. Com tal redução, verifica-se que o valor proposto pela Contratada está integralmente dentro do valor médio do mercado apurado conforme fl. 46.

Há nos autos comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal (fl. 63). Seguem anexas certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de tributos mobiliários da secretaria da fazenda do município de São Paulo em nome da Contratada, certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como a correspondência na qual a Contratada indica quem será o signatário da avença, acompanhada dos documentos constitutivos da Contratada, da procuração em que são outorgados poderes para representá-la, e dos documentos pessoais do administrador da Contratada e de seu procurador. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 49.

Considerando-se, ainda, a natureza da contratação, de prestação de serviços de forma contínua, bem como o fato de ainda não haver transcorrido o prazo total de 60 (sessenta) meses previsto em lei, entendemos que o presente ajuste pode ser prorrogado nos termos dos presentes autos, com base no inciso II do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do terceiro Termo de Aditamento ao Contrato.

São Paulo, 8 de novembro de 2016.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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