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Parecer nº 844/2017

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Parecer n° 844/2017

Parecer nº 844/2017
Processo: 1505/2017
TID nº 17078683
Assunto: Doação de bens inservíveis
Interessado: Supervisão de Equipe de Gestão de Patrimônio – SGA.27

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de expediente que versa sobre a baixa e transferência dos bens permanentes relacionados às fls. 02/03, considerados inservíveis ou irrecuperáveis, para baixa e doação ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – Seção de Materiais e Depósito de Inservíveis da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMG.
O presente expediente encontra-se instruído com relatório elaborado pela unidade sugerindo doação dos bens relacionados às fls. 02 e 03 ante ao elevado custo de avaliação, publicidade e procedimento licitatório para a sua alienação.
Referido relatório foi submetido à deliberação da E. Mesa Diretora desta Casa em reunião datada de 31/10/2017, oportunidade na qual a nobre Vereadora Soninha Francine externou seu interesse no recebimento desses bens segundo notas taquigráficas em anexo:
“ …
Existe um ato da Mesa determinando que quando uma Câmara resolve dar baixa num determinado bem – porque a Câmara não tem mais interesse nele -, primeiro são consultados os órgãos públicos, que já tenham anteriormente manifestado algum interesse; Prefeituras Regionais ou Secretarias. Depois são consultadas entidades que tenham a declaração de utilidade pública municipal e que também já tenham se manifestado por meio de ofício: “olha, temos interesse em computadores e armários.” E não havendo interesse de nenhum órgão ou nenhuma entidade, os bens são despachados – como é o caso aqui da autorização que se está pedindo – para o Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços. Então, aqui é quando se considera que aqueles bens não têm mais utilidade e interesse para ninguém e vai ser desmontado e vendido como sucata.
Estive analisando a lista dos bens que, teoricamente, vão ser dispensados agora e evidentemente são bens que para a Câmara não faz sentido manter, como equipamentos elétricos que já não têm mais a bateria original disponível no mercado. Quer dizer, a Câmara não vai se movimentar para procurar no mercado uma bateria equivalente a uma lanterna, que já tem bem mais de dez anos de uso. Isso para a Câmara Municipal não faz nenhum sentido, agora para uma entidade procurar a Santa Ifigênia ou adaptar uma bateria que faça aquela lanterna funcionar faz todo o sentido.
Logo, a minha pergunta é já que os órgãos públicos são consultados, gostaria de saber se o gabinete poderia se manifestar na qualidade de um setor de um órgão público dizendo: “Sim, nós temos interesse nessas lanternas e nesses ventiladores”. Essa é a minha consulta.
Esse o relato do essencial. Passo a me manifestar.
A matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 41.776/02 e, especificamente no âmbito desta Casa, pelos Atos nº 898/05 e nº 157/84.
Nos termos do Decreto nº 41.776/02, art. 1º, os bens patrimoniais móveis, identificados pela Unidade como inservíveis ou irrecuperáveis serão encaminhados ao Depósito de Materiais Inservíveis – DEMAT 12, hoje Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – Seção de Materiais e Depósito de Inservíveis que, nos termos do art. 2º do citado Decreto, com a alteração conferida pelo Decreto nº 44.407/04, fará a alienação desses bens como sucata de metais diversos como alumínio, cobre, aço, latão, ferragens de mobiliários e equipamentos e utensílios em geral que possam ser comercializados para aproveitamento de peças.

A definição do que se entende como bem inservível ou irrecuperável para a Câmara é dada pelo parágrafo único do art. 3º do Ato 898/05, nos seguintes termos: “São considerados como inservíveis ou irrecuperáveis os bens que definitivamente não possam ser reaproveitados ou recuperados, ou aqueles cujo custo de recuperação seja antieconômico, ou, ainda, quando os bens não apresentem mais utilidade para a Câmara, cabendo, neste caso, a declaração de inutilidade à Mesa da Câmara”, redação semelhante à conferida pelo § 1º do art. 1º do Decreto nº 41.776/02 no âmbito do Executivo.

O procedimento a ser adotado para a doação de bens inservíveis ou irrecuperáveis no âmbito da Câmara encontra-se previsto no art. 6º do Ato 898/05 nos seguintes termos:

“Art. 6º Os bens inservíveis ou irrecuperáveis que forem destinados a doação serão entregues a órgãos públicos, preferencialmente municipais, que manifestarem interesse mediante consulta ou solicitação através de ofício, ou ainda através de consulta da Câmara a DGS-1 da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Incumbe a SGA.21:

I – Realizar contato com os órgãos públicos que demonstraram interesse por bens inservíveis da Câmara;
II – Efetuar consultas a DGS-1 com vistas a verificar o eventual interesse de órgãos municipais;
III – Consultar órgãos públicos de outras esferas que tenham demonstrado interesse no recebimento dos bens inservíveis”.

Vê-se assim que, no caso de bens inservíveis ou irrecuperáveis, o procedimento estabelecido é o de se consultar, primeiramente, os órgãos públicos municipais sobre eventual interesse e, após, essa consulta, os órgãos públicos de outras esferas que eventualmente tenham demonstrado interesse no recebimento desses bens.

Caso não haja interessados, os bens são transferidos para o DGSS.12-Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – Seção de Materiais e Depósito de Inservíveis da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMG que fará a alienação do bem como sucata de metais diversos como alumínio, cobre, aço, latão, ferragens de mobiliários e equipamentos e utensílios em geral que possam ser comercializados para aproveitamento das peças.

Nesse aspecto, entendo relevante anotar que com relação à doação desses bens a entidades privadas, o Ato 898/05 é expresso ao estabelecer a possibilidade de destinação a entidades de interesse social declaradas de utilidade pública no âmbito do Município de São Paulo, devendo-se, no entanto, observar um rodízio entre as mesmas a fim de evitar o favorecimento de umas em detrimento de outras. In verbis:

Art. 7º Não havendo interesse de órgãos públicos municipais no recebimento dos bens inservíveis, os mesmos poderão ser destinados a entidades de interesse social declaradas de utilidade pública no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 8º A doação a entidades de utilidade pública, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita àquelas que manifestarem desejo no recebimento dos bens e arcarem com os custos de sua remoção, observado um rodízio entre as mesmas, a fim de evitar favorecimento de umas em detrimento de outras.

Parágrafo único. A doação às entidades a que se refere este artigo será sempre precedida de justificativa e decisão motivada da Mesa Diretora.

Assim, smj, entendo que a nobre Vereadora Soninha Francine poderia sim pleitear o recebimento de qualquer bem constante da lista de fls. 02 e 03, desde que pertinente para ser utilizado no próprio gabinete, não lhe competindo repassá-lo, diretamente, a qualquer entidade, atribuição esta que permanece da Câmara e que, caso fosse a hipótese acolhida para a destinação de tais bens, deveria ser feita com a observância aos arts. 7º e 8º do Ato 898/05.

É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 10 de novembro de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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