Parecer nº 846/17
Ref: Processo nº 981/2017
TID n° 16506245
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 25/2016
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 25/2016, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para aquisição eventual e futura de itens de serralheria.
Às fls. 13 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 24 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 49, que o valor cobrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que somente é permitida uma única prorrogação da ata de registro de preços, razão pela qual não foi alterada a cláusula de reajuste (cláusula oitava da ata de registro de preços) para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, já que não haverá outras prorrogações de vigência.
Constam dos autos certidão de regularidade da detentora da ata junto ao INSS (fls. 25), declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 27). Seguem certidão negativa de débitos trabalhistas, FGTS, Cadin Municipal.
Ressalta-se que apesar de ter sido contatada várias vezes para tal finalidade a contratada não indicou um responsável pela assinatura do ajuste.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de prazo pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858