Parecer nº 848/2017
Processo nº 999/2017
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Cuidam os autos da eventual prorrogação do contrato nº 47/2016, firmado com XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 16/11/2017.
De acordo com a manifestação de fl. 133 do Coordenador do CTI, Sr. Eduardo Miyashiro, em resumo, a atual contratada tem apresentado dificuldade para trazer elementos para justificar o preço praticado e visando à economicidade em busca do melhor interesse público, propõe, mediante a realização de estudos aprofundados, a alteração técnica no equipamento através de intervenção específica, para remover a característica que leva à exclusividade para a prestação dos serviços.
Nessa hipótese, de acordo com o referido Coordenador, seria possível a realização de certame para a contratação dos serviços objeto deste contrato, resultando em redução efetiva de custos até o final da vida útil do videowall, prevista para o final de 2019.
Por essas razões, o citado setor técnico, recomendou que o contrato não seja prorrogado por mais 12 (doze) meses, porém, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, sugeriu que seja acionada a cláusula sétima, item 7.1.1 do contrato nº 47/2016.
Diante deste cenário, passo a tecer as considerações abaixo.
Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 que a comprovação da inexigibilidade na execução de serviços deverá ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
A contratada apresentou o atestado de fls. 130, fornecido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE para comprovar sua exclusividade na prestação dos serviços objeto do contrato nº 47/2016.
Contudo, há farta jurisprudência no Tribunal de Contas da União que considera esse documento, por si só, insuficiente para a demonstração da inviabilidade de realização do processo licitatório (Decisão 47/95; Acórdãos nºs 223/2005, 822/2005, 207/2011) e que “é dever do agente público responsável pela contratação confirmar a condição de exclusividade, nos casos em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo” (Acórdão nº 1802/2014).
Ora, tendo em vista a manifestação técnica do gestor quanto à possibilidade de, após a realização de estudos aprofundados, ser feita uma intervenção técnica no equipamento que possibilitará que mais de uma empresa execute os serviços, infere-se que, a despeito do documento de fl. 130, a exclusividade que originou a contratação não subsiste.
Ademais, o inciso III do parágrafo único do artigo 26 do mencionado diploma legal prescreve que o processo de inexigibilidade deve ser instruído com a justificativa do preço. Contudo, a pesquisa realizada não logrou obter elementos suficientes para justificar os preços propostos pela contratada (fls. 117/118, 121 e 129).
Por fim, não obstante o documento de fls. 132, certificar a regularidade da empresa perante a Fazenda do Município de São Paulo, pesquisa atualizada no site da Prefeitura apontou uma pendência que impede a emissão da referida Certidão de Tributos Mobiliários, consoante documento que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Desta feita, não restando preenchidos os pressupostos legais que autorizam a contratação direta da empresa XXXXXXXXXXX e consequentemente a prorrogação do contrato nº 47/2016, sugiro os encaminhamento dos autos à autoridade superior para deliberação quanto à prorrogação do ajuste por 90 dias, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, com fundamento no item 7.1.1. da cláusula sétima do instrumento.
São Paulo, 13 de novembro de 2017.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 106.650