Parecer nº 849/2017
TID nº 17120430
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Ref.: Direito de imagem – Permissão para utilização de fotos de autoria de fotógrafos da Casa
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de expediente encaminhado a esta Procuradoria pelo ilustre Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, indagando a viabilidade jurídica de atender ao requerimento do XXXXXXXXXXXXXXXX, o qual pretende utilizar duas fotos de autoria de fotógrafos da Câmara Municipal, produzidas no Palácio Anchieta em evento realizado em 2014.
Não há óbice à utilização das fotografias, desde que haja a autorização expressa dos representantes da Edilidade e, ainda, a anuência do autor da obra, creditando-se expressamente seu nome.
Isso porque a Lei Federal nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, estabelece em seu art. 7º que as obras fotográficas são obras intelectuais protegidas. Confira-se:
“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
…
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”
Sendo intelectualmente protegidas, das obras fotográficas decorrem direitos morais e patrimoniais, conforme estabelece o art. 22 da citada lei:
“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Os direitos morais estão relacionados nos artigos 24 a 27, cabendo destacar, para a análise do caso em apreço, o direito moral do autor da fotografia de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na utilização de sua obra.
Já os direitos patrimoniais, cujo regramento está previsto nos artigos 28 a 45, consistem no direito do autor da obra de dela fruir e dispor, dependendo a reprodução da obra de sua prévia e expressa autorização.
No que tange especificamente à obra fotográfica, o artigo 79 assim dispõe:
“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”
Diante da legislação mencionada, as imagens constantes do acervo da Câmara Municipal contam com proteção legal e sua utilização por terceiro depende não apenas da autorização da Edilidade, titular do direito patrimonial da obra, como também fica condicionada à expressa indicação do nome do seu autor, na qualidade de titular do direito moral da obra.
Além da indicação do nome do fotógrafo autor, tendo em vista que o material será utilizado não pela Câmara, mas sim por terceiro, é necessária a autorização do autor da fotografia também. Confira-se o seguinte julgado a esse respeito, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO CONTRATADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPRIEDADE IMATERIAL INALIENÁVEL DAS FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA PARA A PUBLICAÇÃO POR TERCEIROS. DESNECESSÁRIA A CESSÃO, CONTUDO, PARA A PUBLICAÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR.
I – A fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não.
II – O empregador cessionário do direito patrimonial sobre a obra não pode transferi-lo a terceiro, mormente se o faz onerosamente, sem anuência do autor.
III – Pode, no entanto, utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística, para cuja ilustração incumbido o profissional fotógrafo, em outros produtos congêneres da mesma empresa.
IV – Recurso Especial provido. (REsp 1034103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 21/09/2010)”
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de novembro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138