Parecer n.º 851/2017
Processo n.º 966/2017
TID nº 16494179
Assunto: 2º T.A. – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2016 – XXXXXXXXXXXX.– Fornecimento de mobiliário – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.
Conforme se extrai dos autos, a Ata de Registro de Preços nº 22/2016, firmada em 21/12/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada (fls. 02/14). Às fls. 23 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA 27) pela continuidade da prestação dos serviços, bem como pela manutenção das cláusulas e da quantidade de bens constantes do Termo de Referência da Ata em análise. Ademais, informa a unidade que a Detentora vem cumprindo o objeto da avença satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 141/2017 (fls. 27), a Detentora XXXXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses (fls. 28), mantendo o mesmo preço anteriormente ajustado.
Realizada a pesquisa de preços, constatou-se que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se abaixo da média apurada, conforme se depreende do mapa de preços de fls. 57, o qual foi reajustado nos termos da manifestação da unidade gestora (fls. 55).
É o relatório. Passo a opinar.
Com fulcro no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 13.278/2002 dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo. A prorrogação de Atas de Registro de Preços é regulamentada pelo art. 13 da legislação em comento, que assim dispõe:
Art. 13 – O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único – A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 23) e o resultado da pesquisa de mercado (fls. 57), não vislumbro óbice à extensão do ajuste.
Em que pese a concordância da Detentora acerca da alteração da Cláusula Oitava, subitens 8.1 e 8.1.1. do ajuste, em razão da revogação do Ato CMSP nº 1307/15 e a edição do Ato nº 1385/17, que trata da pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral e da prorrogação da vigência de contratos administrativos (e-mail anexo), deixo de proceder à alteração por ser inócua ante a limitação inscrita na no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002
Conforme informação de fls. 50, a reserva de recursos orçamentários não foi realizada, tendo em vista que o valor estimado da despesa está inserida no Orçamento da Câmara, em dotação própria (449052 – Equipamentos e Material Permanente), e o seu gasto se efetivará a medida que a unidade requisitante solicitar.
A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação que acompanha o presente parecer. Anexa, ainda, declaração da empresa, afirmando não estar cadastrada e nada dever à Fazenda do Município de São Paulo. O signatário do ajuste foi indicado pela Detentora, conforme e-mail, cópia do Contrato Social e dos instrumentos de procuração que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 01 de dezembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274