Processo nº 767/2014
Parecer nº 852/2017
TID 12532193
Assunto: 4º Termo de Aditamento – Monitoramento da operação da central do sistema de detecção e alarme de incêndio e da operação dos elevadores.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Consulta-se esta Procuradoria (fl. 790) acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 44/2015, celebrado com XXXXXXXXXXXXXXXX por até mais 04 (quatro) meses a partir de 25/11/2017 ou até que se conclua a nova contratação do mesmo objeto, o que ocorrer primeiro.
A Unidade Gestora informou que “há necessidade da continuidade na prestação de serviços de monitoramento da operação central do sistema de alarme de incêndio”, pois, ainda conforme a Unidade Gestora, “caso esse serviço seja interrompido não teremos como entrar em contato com os bombeiros em tempo hábil para impedir um incêndio” (fl. 721), motivo pelo qual foi a Contratada consultada (fl. 724), manifestando sua concordância quanto à prorrogação do ajuste “pelo período de mais até 04 (quatro) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive o preço, após 25/11/2017 data em que expira o 3º Termo de Aditamento deste contrato” (fl. 726).
Foi realizada pesquisa de preços (fls. 734 a 783), que resultou no mapa de preços de fl. 784, pelo qual se verifica que o preço da atual contratada é o mais baixo dentre os consultados, estando portanto abaixo do preço médio apurado. Nas folhas 787 e 787 verso a Unidade Gestora analisou a pesquisa de preços e a considerou adequada, sugerindo a não inclusão no mapa de preços de um contrato que, a seu juízo, não tem relação com o objeto contratado; e de fato o contrato apontado acabou por não compor o mapa de preços.
Seguem anexos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do município de São Paulo e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como o Contrato Social da Contratada, que comprova os poderes da pessoa indicada pela Contratada para subscrever a avença. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 788.
Cabe ainda observar que a Contratada deverá apresentar garantia contratual pelo período da prorrogação ora avençada.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do quarto Termo de Aditamento ao Contrato.
São Paulo, 14 de novembro de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690