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Parecer nº 853/2017

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Parecer n° 853/2017

Parecer n.º 853/2017
Processo nº 1097/2014
TID nº 12884840

Assunto: Termo de Contrato nº 36/2016 – XXXXXXXXXXXXXXXXX – Fornecimento de equipamentos, serviços de suporte, instalação, configuração e manutenção corretiva e preventiva de sistemas de segurança – Descumprimento de obrigações contratuais – Aplicação de penalidade – Recurso – Manutenção da multa cominada.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao Recurso Administrativo interposto pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXcontra a aplicação de penalidade no valor de R$ 91.987,96 (noventa e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), motivada pelo descumprimento do quanto disposto na Cláusula Segunda, subitens 2.1.1., 2.1.3. e 2.1.8. do Termo de Contrato nº 36/2016.

A aplicação da penalidade anteriormente mencionada foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento da apresentação da Defesa Prévia, conforme se extrai do Parecer nº 777/2017 (fls. 902/907), oportunidade na qual se opinou pela aplicação da penalidade expressa na Cláusula Décima Primeira, item 11.1.4. do ajuste.

A penalidade foi aplicada pela E. Mesa desta Câmara Municipal através da Decisão nº 3579/2017 (fls. 915), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 18/10/2017 (fls. 915). A Contratada também foi comunicada da Decisão por meio do Ofício nº 086/2017 – SGA-24 (fls. 916), que lhe foi enviado por e-mail no dia 26/10/2017 (fls. 917). Irresignada, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX apresentou Recurso Administrativo (919/928), o qual foi enviado por e-mail a esta Edilidade no dia 01/11/2017.

Analisando os argumentos da Contratada segundo os aspectos técnicos da avença, a Unidade Gestora opinou pela manutenção da multa contratual, reiterando pormenorizadamente as situações ensejadoras do cumprimento apenas parcial do Termo de Contrato nº 36/2016.

Pois bem. Preliminarmente, observo que o recurso administrativo apresentado pela Contratada XXXXXXXXXXXXXXXXXX é intempestivo. Isso porque, muito embora sua intimação acerca da penalidade em questão date de 18/10/2016, dia da publicação da decisão da E. Mesa no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, apenas em 01/11/2017 foi interposto perante esta Edilidade o recurso de fls. 919/928, após, portanto, o transcurso do prazo previsto no art. 109, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 .

No ponto, ressalto que, não obstante o quanto alegado pela Contratada às fls. 920, in casu incide o quanto disposto no art. 57 do Decreto nº 44.279/2003, segundo o qual as intimações relativas a contratos administrativos se dá por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Nesse sentido:

Art. 57. A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente. (grifos nossos)

Igualmente não prospera a alegação da Contratada no sentido da anulação da Decisão nº 3579/2017 da E. Mesa desta Câmara Municipal, em razão da suposta ausência de intimação para apresentação de defesa prévia e da falta de motivação da penalidade cominada (fls. 920/925).

Isso porque, segundo já consignado no Parecer nº 777/2017, a Contratada foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, conforme se extrai do Ofício SGA nº 548/2017, aditado pelo Ofício SGA nº 567/2017 (fls. 888/890), enviados por correios com Aviso de Recebimento (fls. 891/892). Além disso, em referidos ofícios constou expressamente as disposições contratuais violadas e, ainda, as situações fáticas ensejadoras do descumprimento da avença. Assim, descabida a alegação de cerceamento de defesa.

A alegação de ausência de motivação também não procede, pois, a partir de uma simples análise dos autos, extrai-se que a Decisão nº 3579/2017 baseou-se na ampla instrução realizada no âmbito desta Edilidade, conforme, aliás, se depreende das fls. 829/913 dos autos.

Assim, não vislumbro vícios a ensejar a anulação da decisão da E. Mesa Diretora desta Edilidade.

No mérito, em função do caráter técnico da matéria em apreço, reporto-me a manifestação da unidade gestora de fls. 930/930verso, devidamente avalizada pelo Sr. Supervisor do CTI 4 e pelo Sr. Coordenador do CTI (fls. 931), que, em suma, rechaçou os argumentos apresentados pela Contratada em seu recurso administrativo, posicionando-se pela manutenção na penalidade.

Portanto, diante dos elementos constantes nos autos, entendo não assistir razão à Contratada, pois, novamente, não apresentou argumentos aptos a elidir a penalização.

Assim sendo, recomendo o encaminhamento do presente processo à Douta Mesa Diretora da Câmara, conforme estabelece o §4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, para decisão acerca da manutenção, ou não, da multa aplicada à empresa XXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ 91.987,96 (noventa e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), com a observação de que esta Procuradoria opina pela sua manutenção.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 14 de novembro de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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