Parecer n.º 856/2017
Processo n.º 944/2017
TID 16463679
Assunto: 02º Termo de Aditamento – ARP n.º 13/2016 – XXXXXXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.
Verifica-se, às fls. 02/07 a Ata de Registro de Preços firmada com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX para eventual fornecimento de tintas, cuja vigência se estende até dia 21 de dezembro p.f.
A unidade requisitante se manifestou às folhas 16, apontando a necessidade de prorrogação da vigência salientando a utilização do objeto e a prestação a contendo da obrigação, pela empesa.
Com efeito, a firma foi consultada acerca do interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do ofício SGA. 22 nº 093/2017, às folhas 20, na sequência, a contratada respondeu apontando interesse na prorrogação e requerendo a alteração da razão social da empresa para XXXXXXXXXXXXXXXX., de acordo com e-mail de folhas 21 e documentos seguintes, de folhas 23 a 28.
Posteriormente, o setor de pesquisa encaminhou novo ofício à empresa acerca do reajuste de preços, informando a atual utilização de índice oficial (IPC/Fipe) mais favorável à Administração, em que pese o 1º aditamento efetuado entre as partes, às folhas 08. Cumpre assinalar que a contratada assentiu com a aplicação deste índice, às folhas 39.
Observa-se o envio do procedimento para o setor de pesquisa, às folhas 18, e estas foram efetuadas conforme folhas 41 a 44, que resultou no mapa de preços de folhas 45, cuja análise propicia verificar que a atual contratada detém o menor preço.
No tocante à substituição da razão social, s.m.j. entendo que não há qualquer prejuízo à execução do contrato, trata-se apenas de conveniência de mercado, sendo certo, que se mantém a personalidade jurídica da empresa. A alteração abordou somente o grau de responsabilidade dos sócios, permanecendo as obrigações da empresa intactas.
Quanto à manifestação da Contratada requerendo a alteração da razão social da empresa por transformação (art. 1113 do Código Civil) passando de empresa individual para empresa de responsabilidade limitada, inclusive efetuou a juntada de cópia do novo contrato social protocolado na JUCESP (folhas 23 a 28).
No tocante à substituição da razão social, s.m.j. entendo que não há qualquer prejuízo à execução do contrato, trata-se apenas de conveniência de mercado, sendo certo, que se mantém a personalidade jurídica da empresa. A alteração abordou somente o grau de responsabilidade dos sócios, permanecendo as obrigações da empresa intactas.
No caso em tela a alteração proposta não pretende nenhuma modificação na execução do contrato, portanto, não vejo óbice em proceder-se o aditamento já inserindo a nova razão social da empresa, em especial, por força da atual interpretação dos Tribunais Especializados, como, por exemplo, em acórdão nº 634/2007 do TCU, cujo extrato segue:
“GRUPO I – CLASSE III – Plenário. TC-009.072/2006-0, apenso: TC 027.656/2006-7
Natureza: Consulta. Entidade: Ministério dos Transportes. Interessado: Alfredo Nascimento, Ministro de Estado dos Transportes. Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DE CONTRATO CUJA CONTRATADA PASSOU POR CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM EDITAL, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ACÓRDÃO 1.108/2003-PLENÁRIO. CONHECIMENTO. RESPOSTA AFIRMATIVA. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, se não há expressa regulamentação no edital e no termo de contrato dispondo de modo diferente, é possível, para atendimento ao interesse público, manter vigentes contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, ou celebrar contrato com licitante que tenha passado pelo mesmo processo, desde que: (1) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; (2) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; (3) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e (4) haja a anuência expressa da Administração à continuidade.”
Respeitante a prorrogação desta Ata de Registro de Preços, a mesma está prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/02, e estando os valores de acordo com o mercado, entendo que não há óbice na prorrogação pretendida.
Assim sendo, elaborei a Minuta de Aditamento do 02º Termo de Aditamento.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (anexa), declaração de que nada deve a Fazenda Municipal (anexa), FGTS (Anexa), CADIN (anexo) e CNDT (anexa). O representante legal na condição de procurador indicado por email: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme procuração anexa.
Outrossim, saliento que, ao tempo da assinatura do termo, os documentos fiscais deverão ser revalidados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de novembro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940