Parecer nº 859/2017
Ref.: Processo nº 993/2017
TID 16516327
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Retornam os autos a esta Procuradoria com a manifestação do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (fls. 105) solicitada por meio do parecer nº 808/2017 (fls.60/61) .
De acordo com a contratada, em síntese, a disparidade de preços praticados entre o Executivo e o Legislativo deve-se a particularidades do contrato mantido com a Prefeitura, oriundo da Ata de Registro de Preços 004/SMG-COBE/2016 (fls. 72/77), notadamente o número de estudantes ativos – cerca de 7 mil, com a possibilidade de atingir até 12 mil, conforme previsão contratual.
Assim, o valor do contrato mantido entre a Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo e o XXXXXXXXXXXXXXXXX considerado no mapa de fls. 54, reflete apenas uma parcela do ajuste em questão que envolve todos os órgãos do Executivo, o que permite inferir estar justificada a discrepância anteriormente apontada.
De todo modo, sugiro que doravante a Câmara verifique a possibilidade de participar ou aderir à Ata de Registros de Preços do Executivo a fim de obter proposta ainda mais vantajosa.
Ante o exposto, uma vez que o preço do XXXXXXXXXXXXXXXXX revelou-se inferior à média praticada no mercado e considerando as demais informações constantes dos autos vazadas no citado parecer nº 808/2017, não vislumbro óbices à prorrogação, vez que preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual elaborei a minuta de termo de aditamento anexa.
Observo que, após a anuência da contratada, inclui no referido termo aditivo a nova redação da cláusula de reajuste decorrente do Ato nº 1385/2017.
Acompanha o presente a documentação relativa à regularidade fiscal da contratada, assim como a relativa à indicação de seu representante legal que subscreverá o instrumento.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650