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Parecer nº 86/2018

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Parecer n° 86/2018

Parecer nº 086/2018
Ref.: TID 17420416 – Memorando Corregedoria nº 01/2018
Interessado: Corregedoria
Assunto: Solicitação de criação de Equipe e Supervisor de Equipe para executar os trabalhos da Corregedoria da Câmara.

Senhora Supervisora,

Trata-se de Memorando do insigne Corregedor Geral desta Casa, dirigido ao Exmo. Presidente da Câmara, solicitando as providências legais no sentido de que seja criada, na estrutura da Secretaria Geral Parlamentar, uma Equipe de Secretaria da Corregedoria – SGP.15, a ser liderada por um Supervisor de Equipe, com a finalidade de condução dos trabalhos de secretaria da Corregedoria da Câmara.

O Sr. Corregedor Geral esclarece que entende pertinente a criação dessa estrutura na necessidade de que as atividades da Corregedoria sejam exercidas com exclusividade — e não de maneira compartilhada como ocorre hoje, eis que atualmente as atividades de secretaria incumbem a SGP.13 (Secretaria das Comissões Extraordinárias e Temporárias) —, tendo em vista que a Corregedoria lida com assuntos e documentos sigilosos.

Lembra o Sr. Corregedor que referida estrutura pode ser criada por meio de Ato da Mesa, eis que a estrutura administrativa da Câmara é fixada por meio dessa espécie de diploma legal, especificamente pelo Ato nº 981/2007, e oferece minuta de Ato alterando esse diploma.

Assim relatado o quanto pleiteado, passo a me manifestar sobre o aspecto formal do quanto requerido.

Assiste razão ao Exmo. Corregedor no que tange à possibilidade de criação da pretendida SGP.15 por meio de alteração do Ato 981/07.

Com efeito, em paralelo com o disposto no art. 84, inciso VI, letra a, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 32/2001 , cabe à Mesa dispor sobre a organização da estrutura organizativa desta Casa por meio da edição de Ato, desde que não implique em criação de cargos ou outras medidas sujeitas à estrita reserva legal.

Assim, a fim de constatar se a medida preconizada não invade seara reservada com exclusividade à lei há que se verificar a existência de função de Supervisor de Equipe disponível para ocupar a supervisão da almejada SGP.15.

A Lei 13.637/03 com suas alterações criou, em seu Anexo III – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – FUNÇÕES GRATIFICADAS, 48 (quarenta e oito) supervisores de equipe sem designação específica, deixando para o Ato prever a destinação desses supervisores entre os órgãos da estrutura administrativa de SGA, SGP e demais unidades. Em outras palavras, referido Anexo III criou um “estoque” de funções de Supervisor de Equipe para serem distribuídos entre as unidades segundo o critério de mérito adotado pela Alta Administração.

Dessa forma, não estando ocupadas todas as 48 funções, vale dizer, havendo uma vaga de Supervisor de Equipe, nada impede a criação da desejada SGP.15 com a destinação de um supervisor para comandá-la.

Isso posto, sugiro seja o expediente encaminhado à Secretaria Geral Administrativa, que não tem conhecimento do presente, a fim de que determine as providências para o levantamento da existência de função de Supervisor de Equipe sem designação.

Nessa hipótese, constatada a existência de uma função de supervisão vaga, possível o atendimento do quanto pleiteado pela Corregedoria Geral. Caso contrário, o requerido somente poderá ser atendido com a alteração do referido Anexo III da Lei 13.637/03 e suas modificações, com o intuito de aumentar o número de funções de Supervisão de Equipe.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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