Processo nº 1.131/2014
Parecer nº 864/2017
TID 12914179
Assunto: Prorrogação contratual por 90 (noventa) dias – Justificativa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Foram os presentes autos encaminhados a esta Procuradoria para “análise jurídica sobre a prorrogação por mais 90 (noventa) dias, a fim de evitar a brusca interrupção dos serviços, nos termos da Cláusula Sétima, subitem 7.1.1. do TC n. 01/2017” (fl. 721).
Trata-se de contrato (fls. 675 a 694) celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX para a prestação de “serviços de ascensorista” (fl. 675), cuja vigência terminará no dia 17 de janeiro de 2018. Consultada para manifestar eventual interesse na prorrogação do contrato, a Contratada informou não ter interesse na prorrogação, nem por 12 (doze) meses (fl. 715), nem por 04 (quatro) meses (fl. 720).
Diante de tais negativas, aventou-se a hipótese de aplicar a “Cláusula Sétima, subitem 7.1.1. do TC n. 01/2017” (fl. 721), que dispõe: “À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independente da subscrição de termo aditivo” (fl. 680).
Analisando-se os autos, porém, não foi possível encontrar manifestação da Unidade Gestora responsável pelo gerenciamento do contrato informando acerca da necessidade ou não da prorrogação excepcional prevista no subitem 7.1.1 da Cláusula Sétima do contrato. Considerando-se que a manifestação técnica, acompanhada de justificativas técnicas, da Unidade Gestora deve preceder a análise jurídica da possibilidade ou não da prorrogação extraordinária aqui tratada, devem ser os presentes autos instruídos com a manifestação da Unidade Gestora, antes que seja realizada a análise de viabilidade jurídica.
Observa-se também que em fl. 716 há a notícia de existência de um “novo procedimento licitatório, o qual está sendo tratado através do PA nº 1150/17”, com a finalidade de realizar uma nova contratação do mesmo objeto do contrato nº 01/2017. A negativa de prorrogação contratual manifestada pela atual Contratada causaria a interrupção do serviço, portanto, a partir do dia 17 de janeiro de 2018 até a data em que se concluir o processo de nova contratação.
Pelo exposto, solicita-se sejam os presentes autos enviados à Unidade Gestora para que informe motivada e tecnicamente se o serviço objeto do contrato nº 01/2017 é ou não essencial às atividades desta Edilidade; se haveria prejuízo na interrupção dos serviços a partir de 17 de janeiro de 2018 até a data em que se concluir o processo de nova contratação tratado atualmente no PA nº 1150/17 (cf. fl. 716); se a continuidade da prestação do serviço sem interrupção é medida de interesse público; e se há necessidade ou não da aplicação da Cláusula Sétima, subitem 7.1.1. do Contrato nº 01/2017. Após, sugere-se o retorno dos autos a esta Procuradoria para análise jurídica.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa…
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690