Parecer nº 870/2017
Processo nº 952/2017
TID nº 16469404
Assunto: Aditamento para prorrogação do Contrato nº 70/2013.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Trata-se de processo encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo (fl. 106) solicitando análise jurídica sobre a elaboração do 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº 70/2013, por 12 (doze) meses a partir de 19/12/2017.
Na manifestação de fl. 24 a Unidade Gestora informa haver “necessidade da prestação do objeto do referido termo, uma vez que a demanda por conhecimento especializado que apoie as decisões e planejamento da área de Tecnologia da Informação tem continuado, com tendência a se manter crescente”. Consigna ainda a Unidade Gestora que o objeto e as cláusulas contratuais devem ser mantidos, que não houve aplicação de penalidade à Contratada, que vem prestando seus serviços em conformidade com o ajustado. Por fim, indica o gestor “a necessidade de renovação com a empresa atualmente contratada” (fl. 24).
A tanto indagada (fl. 27), a Contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, informando no entanto que “não há possibilidade da manutenção dos preços atualmente praticados por toda a vigência da prorrogação requerida” (fl. 30). Ressalta a Contratada que conforme compromisso assumido nos termos da “cláusula segunda do 4º Termo Aditivo assinado em 09 de maio do corrente ano, o XXXXXXXXXXXXX se comprometeu a manter os preços atuais até a data de 31/05/2018” (fl. 30). Posteriormente, a Contratada concordou com a “possibilidade da aplicação de índice de reajuste IPC/FIPE no período de junho de 2018 a dezembro do mesmo ano” (fl. 37). Foram então mantidos os preços da atual contratação, sem reajuste, ao menos até o final do mês de maio de 2018.
Realizada a pesquisa de mercado, foi elaborado o Mapa de Preços de fl. 100, por onde se verifica que a atual Contratada apresenta preço abaixo da média apurada, nos termos do artigo 2º, § único, do Ato nº 1.385/2017. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 103.
Em análise sumária dos autos, constatou-se existir dúvida acerca do prazo máximo de vigência legalmente permitido para a presente contratação, motivo pelo qual esta Procuradoria indagou à Unidade Gestora “se a presente avença enquadra-se na hipótese do inciso II (prestação de serviços a serem executados de forma contínua) ou do inciso IV (aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática) do artigo 57 da Lei nº 8.666/93” (fl. 107), ao que o gestor respondeu “confirmando a natureza da presente contratação como enquadrando-se na hipótese do inciso II (prestação de serviços a serem executados de forma contínua) do art. 57 da Lei nº 8.666/1993” (fl. 107 verso).
Seguem anexas certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de tributos mobiliários da secretaria da fazenda do município de São Paulo e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN. Da mesma forma segue correspondência indicando o nome do signatário da avença, bem como os documentos comprobatórios de poderes para tanto.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do quinto aditamento contratual.
São Paulo, 23 de novembro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690