Parecer nº 872/2017
Interessado: Ver. Ricardo Nunes.
Assunto: Análise sobre a implantação de códigos de endereçamento postal para loteamentos e/ou logradouros não oficiais ou ainda não regularizados
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta encaminhada por email por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a pedido do nobre Vereador Ricardo Nunes, que nos solicita análise sobre a implantação de códigos de endereçamento postal para loteamentos e/ou logradouros não oficiais ou ainda não regularizados.
Relata que o Gabinete, em atendimento a um pleito dos moradores do Loteamento Jardim Boa Vista, encaminhou ofício ao Superintendente Estadual da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos solicitando a implantação de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) para as Ruas Imbiruçu, Limoeiro do Norte, Alto do Oeste e Alto do Rodrigues, tendo obtido resposta negativa a esta solicitação sob a justificativa de se tratarem de logradouros ainda não oficializados.
Era o relato do essencial. Passo a me manifestar em tese sobre a matéria, ressaltando que a análise sobre a legalidade e constitucionalidade de proposições legislativas é da competência exclusiva da D. Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Casa, nos termos do art. 47, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa.
O Código de Endereçamento Postal (CEP) é um conjunto numérico criado pelo correio com o objetivo de orientar e acelerar o encaminhamento e a distribuição de objetos postados nos correios.
Neste aspecto cabe observar que compete privativamente à União legislar sobre o serviço postal, nos termos do art. 22, inciso V, da Constituição Federal, tendo sido editada, no âmbito desta competência federal, a Lei nº 6.538/78 que, ao regulamentar os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, estabelece:
Art. 2º O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
(…)
Ainda dentro desta temática da competência federal para regulamentar o serviço postal releva notar que a Portaria 6.206, de 13 de novembro de 2015, do Ministério das Comunicações, preconiza:
Art. 8º A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:
I – houver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP);
II – possuir o distrito quinhentos ou mais habitantes, conforme o censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – as vias e os logradouros:
a) ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e
b) disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
IV – os imóveis:
a) apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e
b) disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
Parágrafo único – Ainda que não atendida a condição prevista na alínea b do inciso IV, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.
Assim, para a entrega externa em domicílio deverá haver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal – CEP.
Por outro lado, no âmbito da competência municipal, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, ao regulamentar a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, estabelece:
Art. 3º. Todos os logradouros do Município de São Paulo serão identificados por atos do Executivo, de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da Cidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, a critério da Prefeitura:
I – os logradouros que não constituem endereçamento;
II – os logradouros do tipo viela e viela sanitária;
III – as áreas verdes ou espaços livres e os canteiros centrais que, por sua importância, localização, tamanho e demais características, não justifiquem sua identificação.
Art. 4º. A identificação de que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á mediante denominação ou designação, na forma estabelecida neste decreto, segundo os logradouros sejam, respectivamente, oficiais ou não.
Ante todo o exposto possível concluir que, não obstante a relevância da matéria, a problemática da falta de endereçamento postal de logradouros transborda da competência legislativa dos Vereadores desta Casa uma vez que compete à União legislar sobre serviço postal e aos correios a atribuição do número do Código de Endereçamento Postal – CEP e, por outro lado, compete aos Vereadores apenas denominar logradouros públicos municipais e, portanto, oficiais, ressaltando-se que os logradouros não oficiais serão objeto de designação por parte de ato do Executivo.
Neste aspecto, cabe observar que se encontra em tramitação no Senado Projeto de Lei nº 122/17 que visa alterar a Lei nº 6.538/78 com a finalidade de determinar que empresa exploradora do serviço postal assegure a qualquer logradouro, salvo manifesta impossibilidade de atendimento, o respectivo código de endereçamento postal.
Por fim, quanto ao relatado na consulta de que vários bairros/logradouros não oficiais possuem CEP, cumpre informar que pesquisa efetuada no Sistema Unificado de Cadastros de fato apontou que os logradouros do Bairro Residencial Sol Nascente, embora ainda não oficializados, possuem código de endereçamento postal, razão pela qual sugere-se o encaminhamento de um pedido de informações ao Executivo para ter melhor esclarecida essa questão.
Sendo o que me cumpria ora esclarecer, subscrevo-me.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078