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Parecer nº 873/2017

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Parecer n° 873/2017

Parecer nº 873/2017
Processo nº 812/2016
TID 15254527

Assunto: Termo de Contrato nº 43/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXXXX- Prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas pelo período de até 90 (noventa) dias – Cláusula Sétima, subitem 7.2 do ajuste – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de aplicação do quanto disposto na Cláusula Sétima, subitem 7.2 do Termo de Contrato nº 43/2015, firmado por esta Edilidade com a entidade XXXXXXXXXXXXXXXXXX para prestação de serviço de buffet, nos termos do Anexo Único – Termo de Referência, do ajuste, cuja vigência, em seu primeiro termo de aditamento, findará em 30 de novembro de 2017 (fls. 100/109).

Conforme se depreende dos autos (fls. 202/204), por orientação da Presidência desta Casa foi determinada a realização de novo procedimento licitatório para contratação do objeto do Termo de Contrato nº 43/2015, restando prejudicada, portanto, a solicitação de prorrogação da avença mencionada (fls. 204).

O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional se posicionou pela utilização da faculdade constante Cláusula Sétima, subitem 7.2 do Termo de Contrato nº 43/2015, a fim de evitar brusca interrupção dos serviços, ressaltando que, em 8 de dezembro de 2017, será realizado o evento “Terceira Idade em Festa”, criado pela Resolução 1/2005 (fls. 203). Dessa maneira, informa haver necessidade de estrutura compatível com a importância do evento institucional, o que passa certamente pelo oferecimento de um serviço de buffet (fls. 203).

Pois bem. Diante da existência de processo que trata de nova licitação e considerando a manifestação da Unidade Gestora, que se posicionou pela necessidade de prestação do serviço objeto do contrato em questão, a fim de evitar sua solução de continuidade, entendo possível a prorrogação da avença unilateralmente, nos termos do quanto disposto na Cláusula Sétima, subitem 7.2, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos contratuais para o exercício de referida faculdade. É o que se depreende da redação do dispositivo, que assim dispõe:

7.2 À CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo.

Às fls. 208 encontra-se a reserva de recursos orçamentários. A documentação que comprova a regularidade fiscal da empresa encontra-se juntada às fls. 196, 198 e 199 dos autos, complementada, ainda, pelas certidões anexas.

Diante deste cenário, não vislumbro óbice à aplicação da Cláusula Sétima, subitem 7.2 do Termo de Contrato nº 43/2015, a fim de que a Contratada continue a prestação dos serviços durante um período de 90 (noventa) dias, a partir de 30/11/2017 ou até que se conclua o processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro.

Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para deliberação.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 24 de novembro de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274



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