Parecer nº 874/17
Ref. Proc. nº 1.422/16
TID nº 15554626
Assunto: 3º aditamento para alteração quantitativa do Contrato nº 08/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para locação de sistema integrado de acesso de veículos.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 08/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX para locação de sistema integrado de acesso de veículos.
Consoante se depreende dos autos pretende-se alterar quantitativamente o objeto do ajuste para a aquisição de mais 500 (quinhentas) TAGs UHF.
Às fls. 190 a unidade administrativa interessada na execução do contrato requer a alteração do objeto contratual para a aquisição de mais 500 (quinhentas) TAGs UHF.
A empresa contratada manifesta às fls. 199/202 sua concordância com a alteração do objeto contratual e com a cláusula de reajuste.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 230) onde informa que o acréscimo pretendido representa 3,40% (três vírgula quarenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ao objeto contratual, permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858