Parecer nº 875/2017
Processo nº 926/2017
TID 16455690
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Trata-se de processo encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo para análise sobre eventual renovação da contratação do seguro das obras de arte, apólice de nº 17.71.0638434.28, cuja vigência expira em 08/12/2017.
As condições contratuais estão no termo de folhas 02/18, bem como no novo termo de referência, de folhas 24/26, que prevê a inclusão de uma obra a ser assegurada.
Verificam-se as fotos das obras de arte, juntadas às folhas 27/53.
O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, às fls. 79, informa que é conveniente a manutenção da prestação dos serviços em apreço e requer a alteração do objeto para: incluir escultura a ser assegurada e corrigir o nome de algumas das obras.
Na mesma manifestação, a Unidade informa ainda que a pesquisa de preços deve ser realizada também para verificar se furto simples é risco coberto, bem como se manifesta sobre item constante dos riscos excluídos – infiltração, aduzindo que esta exclusão do item “p” da Cláusula 11ª incidirá somente em casos de negligência da contratante.
A corretora, intermediadora da contratação, às folhas 90, informou que a XXXXXXXXXXXXXXX, atual contratada procedeu incorporação entre si e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, suscitando a empresa: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do Estatuto Social anexo, bem como Ata de Eleição da Diretoria. Saliente-se que esta empresa encaminhou proposta, concordando com a renovação do ajuste nas mesmas condições avençadas, nos termos da proposta (fls. 91/121).
A pesquisa de preços realizada por SGA.22 revelou que o preço proposto pela contratada é inferior ao mercado conforme mapa de preços de fls. 138.
Quanto à solicitação da unidade para que a pesquisa averiguasse o alcance da cobertura de furto simples, a busca não logrou resposta específica, porém mediante investigação efetuada na rede mundial de computadores se pode verificar que os seguros de bens oferecidos comumente não contemplam casos de furto simples
A reserva dos recursos encontra-se às fls. 141.
No caso em questão, o ajuste a ser firmado tem natureza privada e assim, está previsto excepcionalmente no art. 62, § 3º, I da Lei Federal nº 8.666/93.
De acordo com orientação da jurisprudência, nos termos exemplificados pelo Acórdão TCU nº 600/2015, cujo trecho em destaque segue abaixo, o presente contrato poderá ser renovado eis que há a devida instrução deste processo e a natureza da prestação de serviço que não pode sofrer solução de continuidade, a saber:
“…….9.2.3. a prorrogação ou renovação de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, sem a devida demonstração, nos autos do respectivo processo administrativo, de que tal medida assegura a obtenção de condições e preços mais vantajosos para administração, evidenciado com pesquisa de mercado para serviços similares, contraria o disposto nos arts. 3º e 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.” ACÓRDÃO Nº 600/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.796/2011-1
Acerca da instrução correta do procedimento, cumpre assinalar que conforme se manifestou a unidade responsável pela pesquisa, às folhas 139, apesar de várias consultas efetuadas a diversas seguradoras, não obteve muitas adesões, posto que sejam poucas interessadas neste segmento de mercado.
Observo que nessa espécie de contratação, as obrigações das partes são veiculadas na apólice de seguro, motivo pelo qual não há necessidade de elaboração de instrumento contratual.
Outrossim, insta referir que foi efetuado o cálculo relativo a alteração percentual dos termos contratados, às folhas 147 verso, em que pese a alteração ter reflexo apenas em eventual indenização em caso de sinistro, já que o preço a ser pago pela contratação permanece o mesmo.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, sugiro o envio dos autos à deliberação superior.
Seguem anexas as certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da referida empresa.
São Paulo, 28 de novembro de 2017.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940