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Parecer nº 876/2017

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Parecer n° 876/2017

Parecer nº876/2017
Processo nº1260/2017
TID nº 16799974

Ref.: Análise quanto aos questionamentos realizados por CTI referentes à manutenção da contratação da Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, quanto à contratação de serviços de Software Autocad e Building Design Premium.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria pelo CTI (fls. 26) para análise e verificação das condições necessárias para dar andamento à prorrogação do TC 01/2014.
Verifica-se, pela leitura dos autos, que foram respondidos os questionamentos realizados por esta Procuradoria no Parecer Jurídico nº 809/2017 (fls. 27/28), referente ao serviço de atualização das licenças perpétuas do software AutoCAD.
Importante frisar que, embora salientado que a ausência da renovação das licenças poderá causar desvantagens e contratempos, restou claro que o término da atual contratação não causará o encerramento imediato da utilização dos softwares, uma vez que perderá apenas a sua capacidade de atualização (fls. 31/32).
Outrossim, apesar da manifestação do Sr. Supervisor de CTI.6 informar que a presente contratação seria um serviço de atualização do software, entende-se que a contratação não seria apenas o serviço, porque inicialmente houve a aquisição de novas licenças softwares, que em seguida sofreram diversas renovações, a cada atualização das funcionalidades do equipamento. Inclusive, tal fato é o que ocorre na maioria dos contratos em que existe uma aquisição de software, pois normalmente o objeto não acaba apenas na aquisição do software, precisando sempre que este seja devidamente atualizado. Assim, se entendêssemos que a aquisição de softwares com atualização se caracterizaria como contratação de serviços, a norma do art. 57, inc. IV da Lei nº 8.666/93 restaria esvaziada de seu conteúdo prático, porque a grande maioria das contratações demanda este tipo de ação, restando apenas nas utilizações em máquinas isolados sem acesso a rede mundial de computadores esta possibilidade, o que é evidentemente a minoria absoluta, e restaria absurdo.
Ademais, além da impossibilidade legal para viabilizar a nova prorrogação por mais 12 meses da atual contratação, existe o impedimento contratual, haja vista que a cláusula sexta da vigência, em seu subitem 6.1 prevê expressamente “O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, prorrogáveis por idênticos períodos ou inferiores períodos e nas mesmas condições avençadas, observado o prazo legal de 48 (quarenta e oito meses)”. (grifo nosso).
Deste modo, constou expressamente a limitação legal de 48 meses na minuta de Edital que foi publicada, fazendo lei entre as partes, não podendo agora ser alterada, mesmo que alteração possa, em tese, ser mais vantajosa à Administração, pois estaria se ferindo a isonomia, pois estaríamos garantindo à Contratada vantagens que não estavam previstas no momento da contratação inicial.
Diante exposto, s.m.j., apesar de todas as considerações em sentido contrário apresentadas pelas unidades que utilizam do objeto, no que tange à vantajosidade da continuidade da contratação, entendo que não é possível a prorrogação por falta de amparo legal e por afronta ao disposto no contrato.

Sendo o que entendo para o momento, subscrevo-o, submetendo ao crivo e regular apreciação superior.

São Paulo, 24 de novembro de 2017.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 260.308



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