Parecer n.º 877/2017
Processo n.º 1.169/2017
TID 16704875
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 45/2017 – Contratação de serviço de Clipping
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX visando a “prestação de serviços de captação, seleção e digitalização de material jornalístico, nas mais variadas mídias, por meio de sistema computadorizado, de forma digital e em tempo real” (fl. 259 verso).
Foi realizado o Pregão nº 45/2017 e, conforme a ata de reunião nº 428/2017 (fls. 291 a 297 verso e 298), a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada e teve adjudicado a si o objeto da respectiva licitação.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 272 a 278) do Edital de Pregão Eletrônico nº 45/2017 (fls.259 a 279).
Estão juntados aos autos certidão positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas (fl. 332), certificado de regularidade do FGTS (fl. 331) e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 326). Anexos estão declaração da Contratada, cuja sede se localiza em outro município, de que “não está cadastrada no município de São Paulo e nada deve à Fazenda deste município”, comprovante de inexistência de registros no CADIN, bem como o documento pessoal da pessoa indicada a assinar a avença e o contrato social da Contratada.
Na fl. 177 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que conforme a informação de fl. 525 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços, com uma redução de 95,7% em relação ao valor médio pesquisado.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690