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Parecer nº 878/2017

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Parecer n° 878/2017

Parecer n.º 878/2017
TID nº 17125146

Assunto: Aplicação de penalidade – Faltas contratuais no mês de setembro de 2017 – Termo de Contrato nº 32/2015 – XXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aplicação de penalidade à Contratada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., em razão de violações contratuais praticadas no mês de setembro, mais especificamente ausência de funcionários, sem que houvesse cobertura, nos dias 02/09/2017, 04/09/2017, 06/09/2017, 08/09/2017, 18/09/2017, 20/09/2017, 25/09/2017, 26/09/2017, 27/09/2017 e 29/09/2017, totalizando 89 (oitenta e nove) horas sem coberturas, a ensejar a cominação da multa inscrita na Cláusula Décima, subitem 10.1.2 c/c item 14 da Tabela 2 do ajuste, no importe de R$ 29.649,14 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e catorze centavos).

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidades por descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1, alínea “a”, do Termo de Contrato nº 32/2015, a Contratada foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (Ofício nº 084/2017 – SGA. 24, enviado por e-mail) nos termos do preceituado pelo §2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.

A contratada foi intimada para apresentação de defesa prévia em 25 de outubro de 2017, nos termos do e-mail já mencionado. Sua defesa foi encaminhada por e-mail a esta Edilidade em 31 de outubro, dentro, portanto, do prazo legalmente conferido para tanto. Assim, sua defesa prévia é tempestiva.

Em suas razões de defesa a Contratada aduz, em suma, que ocorreram apenas as faltas relativas aos dias 02/09/2017, 25/09/2017 e 26/09/2017, não reconhecendo as demais faltas supra indicadas sem cobertura, anexando documentação visando comprovar o quanto alegado. A unidade gestora da avença (SGA. 35), por sua vez, posicionou-se pela aplicação da penalidade, solicitando apenas a desconsideração da ausência de funcionários Líderes nos dias 06/09/2017 e 08/09/2017, reconhecendo, neste ponto, assistir razão à Contratada Liderança.

Pois bem. Os argumentos expostos pela contratada em suas razões de defesa são insuficientes para elidir, na íntegra, a penalidade contratual prevista para as faltas praticadas.

Isso porque, nos termos da manifestação da Unidade Gestora, que adoto como fundamento do presente parecer, o argumento da Contratada no que diz respeito a não ocorrência das faltas relativas aos dias 04/09/2017, 18/09/2017, 20/09/2017, 27/09/2017, 29/019/2017, sem cobertura, não merece prevalecer, tendo ocorrido o descumprimento do disposto na Cláusula 2.1.1., alínea “a”, do ajuste. Ressalve-se, apenas, inocorrência da ausência de funcionários Líderes nos dias 06/09/2017 e 08/09/2017, nos termos da manifestação da Unidade Gestora, a ensejar a redução do valor da sanção.

Em face do exposto, tendo em conta que a Contratada não apresentou motivos suficientes para elidir na integralidade a sanção que lhe foi imputada, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015, ressaltando-se a necessidade de envio dos autos à SGA. 24 para recálculo do valor da penalidade, caso acolhido o entendimento anteriormente exarado.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274



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