Parecer nº 879/17
Ref: Processo nº 935/2017
TID n° 16461252
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 12/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 12/2016, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para aquisição eventual e futura de fechaduras.
Às fls. 22 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 42 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, requerendo reajuste de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), com base no índice IPC-FIPE, consoante lhe faculta o item 8.1. da cláusula oitava da Ata de Registro de Preços nº 12/2016.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 87/89, que o valor cobrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que somente é permitida uma única prorrogação da ata de registro de preços, razão pela qual não foi alterada a cláusula de reajuste (cláusula oitava da ata de registro de preços) para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, já que não haverá futuras prorrogações de vigência.
Consta dos autos certidão de regularidade da detentora da ata relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 46). Segue em anexo certidão de regularidade junto ao INSS, FGTS, CNDT, Cadin Municipal, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e a procuração que lhe confere poderes de representação para tal.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 27 de novembro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858