Parecer n.º 884/2017
Processo n.º 923/2017
TID nº 16455579
Assunto: 1º T.A. – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2016 – XXXXXXXXXXXXXXXX – Eventual aquisição de vidros e mangueiras – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.
Conforme se extrai dos autos, a Ata de Registro de Preços nº 06/2016, firmada em 12/12/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada (fls. 02/08). Às fls. 19 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA 33) pela continuidade do fornecimento do objeto, juntando o relatório de gestão e informando a previsão de utilização de total das quantidades previstas na Ata até o final da sua vigência.
Além disso, a unidade se posicionou pela manutenção das cláusulas e da quantidade de bens constantes do Termo de Referência da Ata em análise, informando que Detentora vem cumprindo o objeto da avença satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 177/2017 – BDLC (fls. 32), a Detentora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses, mantendo o mesmo preço anteriormente ajustado (fls. 33/34). Outrossim, concordou com a alteração da Cláusula Oitava, subitens 8.1 e 8.1.1. do ajuste, modificação que resulta da revogação do Ato CMSP nº 1307/15 e a edição do Ato nº 1385/17, que trata da pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral e da prorrogação da vigência de contratos administrativos (fls. 33).
Realizada a pesquisa de preços, constatou-se que o preço praticado pela Detentora encontra-se abaixo da média apurada, conforme se depreende do mapa de preços de fls. 93. Instada a se manifestar acerca das propostas que deram origem ao mapa de preços, a unidade gestora informou que atendem aos requisitos técnicos solicitados no processo (fls. 95).
É o relatório. Passo a opinar.
Com fulcro no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 13.278/2002 dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo. A prorrogação de Atas de Registro de Preços é regulamentada pelo art. 13 da legislação em comento, que assim dispõe:
Art. 13 – O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único – A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 19) e o resultado da pesquisa de mercado (fls. 93), não vislumbro óbice à extensão do ajuste.
Deixo de proceder à alteração da Cláusula Oitava, subitens 8.1 e 8.1.1. do ajuste, por ser inócua ante a limitação inscrita na no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002.
Conforme informação de fls. 96, a reserva de recursos orçamentários somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor, dos materiais objeto da Ata.
A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 35), aos tributos mobiliários municipais (fls. 37), ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação que acompanha o presente parecer. O signatário do ajuste foi indicado pela Detentora, conforme e-mail e cópia do ato constitutivo da EIRELI que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274