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Parecer nº 886/2017

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Parecer n° 886/2017

Parecer nº 886/17
Protocolado: 264101
TID n° 17163692
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX.
Assunto: Solicitação da contratada para rever decisão de não prorrogação do contrato por novo período

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXrequer por intermédio do protocolado em epígrafe que seja revista a decisão de Mesa que determinou que o Contrato nº 34/2014 não fosse prorrogado por um período de mais doze meses.

Alega a referida fundação que continua a ser detentora de “inquestionável reputação ético-profissional” a despeito da ação civil pública que o Ministério Público move contra a mesma visando à sua extinção e do Inquérito Civil nº 14.0695.0000788/2015-4 que tem por objeto averiguar a regularidade da contratação da referida empresa por este Legislativo.

Aduz ainda que a previsão em seu estatuto para produzir conteúdo televisivo já existia no momento da celebração do Contrato nº 34/2014 com este Legislativo, uma vez que a alteração do inciso XI do art. 2º de seu estatuto (que introduziu expressamente tal possibilidade), foi mero detalhamento de possibilidade já contemplada genericamente no inciso VI do referido artigo estatutário.

Conforme o já apontado no Parecer nº 782/2017 desta Procuradoria, existe uma ação civil pública que pode determinar a extinção da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, uma vez que esta é a pretensão deduzida pelo promovente da ação, ou seja, o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Somente a existência da referida ação é motivo suficiente para que este Legislativo visando a resguardar a continuidade dos serviços da TV Câmara São Paulo se refute a prorrogar o contrato com a referida fundação por mais um período de 12 (doze) meses.

É fato notório que sobrevindo uma sentença judicial que determine a extinção da referida fundação os serviços de criação de conteúdo para a TV Câmara São Paulo restariam evidentemente prejudicados.
Então, visando acautelar-se contra tais inconvenientes, nada mais natural que opte pela não prorrogação do ajuste.

Insta que se frise que não há direito subjetivo da contratada à prorrogação do ajuste por um novo período de 12 (doze) meses.

É discricionária a decisão da Mesa deste Legislativo em prorrogar ou não o ajuste. Ora, havendo tal inconveniente além daqueles apontados no Parecer nº 782/2017 desta Procuradoria, nem seria exigível comportamento diverso do adotado pela Mesa desta Edilidade.

Por derradeiro, importa ressaltar que a contratada não trouxe novos elementos capazes de infirmar a recomendação expressa no Parecer nº 782/2017 desta Procuradoria.

Em face ao exposto, recomenda-se a manutenção da decisão de Mesa que determinou a não prorrogação do Contrato nº 34/2014.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de novembro de 2017.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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