Parecer nº 888/2017
TID nº 17.168.653
Memorando SGA nº 114/2017
Assunto: Lei Federal nº 13.467/2017, que altera a legislação trabalhista
Dra. Procuradora Supervisora,
Tendo em vista a edição da Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como outras leis esparsas, SGA solicita, por meio deste expediente, análise e manifestação da Procuradoria acerca das alterações efetivadas na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os reflexos nos procedimentos e regulamentos existentes nesta Edilidade.
Este Setor Jurídico-Administrativo, com a participação de todos os Procuradores Legislativos que o integram, promoveu estudo da nova lei para o fim de verificar as eventuais implicações que as alterações realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho poderão ter nesta Casa. Passamos a expor o resultado do mencionado estudo:
1) Do período extraordinário
O art. 4º da CLT foi alterado para o fim de se acrescer § 2º, a fim de dispor que não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
Assim sendo, nas situações descritas acima, não mais deverão ser computadas como período extraordinário as situações supra elencadas.
Além disso, ainda no mesmo tema, o art. 58, §2º, da CLT passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Deste modo, caso esta Edilidade adotasse rotina no sentido de computar na jornada de trabalho troca de roupa ou uniforme de seus empregados, tempo para descanso, alimentação, ou ainda, tempo de deslocamento, poderá deixar de fazê-lo.
2) Banco de horas
Há nova disposição concernente à compensação da jornada por meio de Banco de Horas. Foram acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, dispondo que o Banco de Horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, e que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Não há necessidade de se promoverem alterações na rotina já adotada pela Casa neste momento.
3) Férias
No tocante à fruição de férias pelos empregados, foi revogado o § 2º do art. 134, que dispunha que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade sempre seriam concedidas as férias de uma vez só. Agora, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, sendo vedado, para os servidores celetistas, o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Tendo em vista que o Ato nº 1.099/2009, ao dispor sobre as férias, estabelece que, com relação aos celetistas, o gozo das férias dar-se-á em conformidade com o que dispuser a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 1º, § 3º, II, do aludido Ato), não há necessidade de alteração das normas internas da Edilidade para sintonizá-las com a legislação atual, bastando a aplicação da nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho.
4) Das verbas que compõem o salário
Quanto às verbas que compõem os salários, há que se ressaltar que foi acrescido §5º ao art. 458 a fim de deixar expresso que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive despesas médico-hospitalares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integra o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição. Desta maneira, caso venha a ser instituído auxílio-saúde aos servidores, não integrará o salário para qualquer efeito, nem o salário de contribuição.
5) Verbas rescisórias
Acresceu-se, ainda, art. 484-A, que dispôs sobre novas regras para a extinção do contrato de trabalho. No caso de acordo entre empregado e empregador, serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS; na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
6) Comissão de representação
Surgiu uma nova figura na CLT através do acréscimo do art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, que é o caso da Edilidade, restou assegurada a eleição de uma comissão para representação dos empregados, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. No caso de empresas que contem com mais de duzentos e até três mil empregados, referida comissão será composta por três membros. A CLT trouxe, ainda, regras sobre as atribuições da comissão em comento, em seu art. 510-B, e o modo pelo qual será realizada eleição, através do art. 510-C. Assim, como a Câmara conta com mais de 200 servidores celetistas, há necessidade de criação de comissão nos moldes acima, razão pela qual sugerimos a edição de Ato pela E. Mesa a fim de regulamentar a matéria, cuja minuta segue anexa.
7) Contribuição sindical
Ainda, deixou de ser obrigatório o pagamento da contribuição sindical. Pela nova redação do art. 545 da CLT, “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”. Desta feita, os sindicatos deverão notificar os empregadores e estes, mediante autorização expressa dos sindicalizados, realizarão o desconto.
Observamos que a regra aqui disposta deverá ser aplicada sobre as contribuições que vierem a ter fato gerador após o período de vacatio legis previsto na lei, ou seja, após 10 de novembro de 2017. Tendo em vista que hoje se encontra vigente Ato editado pela Mesa que regulamenta a sistemática de recolhimento de contribuição sindical, sugerimos seja editado novo Ato para regulamentar a matéria e estabelecer rotina, cuja minuta segue anexa.
Estas são as considerações que ora apresentamos no que se refere à alteração atinente à Consolidação das Leis do Trabalho e seus reflexos nesta Casa, seguindo, anexas ao presente parecer, minutas de atos que objetivam adequar os procedimentos e regulamentos vigentes à nova legislação.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017
Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago Simona M. Pereira de Almeida Lilian Vargas Pereira Poças
Procurador Legislativo Procuradora Legislativa Procuradora Legislativa
OAB/SP 109.429 OAB/SP 129.078 OAB/SP 184.138