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Parecer nº 889/2017

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Parecer n° 889/2017

Parecer n.º 889/2017
Processo n.º 929/2017
TID 16456041

Assunto: 01º Termo de Aditamento – ARP n.º 07/2016 – XXXXXXXXXXXXXX– Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.
Verifica-se, às fls. 02/06, a Ata de Registro de Preços firmada com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para eventual fornecimento de divisórias de alumínio, cuja vigência se estende até dia 12 de dezembro p.f.
Extrai-se do procedimento, relatório de consumo, às folhas 12 e a especificação técnica constante da BEC, às folhas 13/20.
A Unidade requisitante se manifestou às folhas 21, apontando a necessidade de prorrogação da vigência da Ata, salientando a importância na utilização do objeto e a ausência de má prestação dos serviços pela empesa.
Verifica-se o início da pesquisa de preços com o envio ao mercado de solicitação de orçamento, às folhas 23/48.
Com efeito, a empresa foi consultada acerca do interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do ofício SGA.22 nº 163/2017, às folhas 52, na sequência, a contratada respondeu apontando interesse na prorrogação, de acordo com manifestação de folhas 54.
Observa-se o resultado das pesquisas, às folhas 64/94, que resultou no mapa de preços de folhas 95/98.
Insta referir que a Unidade notou que um dos itens – o de nº 05 foi registrado com valor superior à média de mercado. Assim, efetuou pesquisa para ratificação destes preços, (folhas 101/110), constatando que as empresas inicialmente consultadas forneceram valores inadequados ao produto em questão, portanto, encaminhou o processo para o setor pertinente para readequação do mapa, de acordo com a nova pesquisa efetuada.

Sendo assim, o novo Mapa de Preços está encartado às folhas 113/115, com a concordância da Unidade em parecer de folhas 117.
Saliento que o caso em comento, se refere à registro de preços e, portanto não há reserva orçamentária prévia, nos termos da manifestação do setor de contabilidade, às folhas 118.
Respeitante a prorrogação de Ata de Registro de Preços está prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/02, assim, estando os valores de acordo com o mercado, entendo que não há óbice na prorrogação pretendida.
Desta forma, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 55), Certidão Negativa Municipal (anexa), FGTS (anexa), CADIN (anexo) e CNDT (anexa). O representante legal na condição de sócio indicado por email: XXXXXXXXXXXXX.
No tocante a indicação do representante legal, verifica-se que o email supramencionado foi enviado em resposta ao questionamento sobre quem assinaria outra ARP, de nº 06/2017, firmada entre as mesmas partes. Contudo, considerando se tratar de empresa XXXXXXXXXXXXX, contendo um único sócio, em atenção a economia de tempo e material, se deduziu que o mesmo representante será o responsável pela assinatura desta ARP.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de novembro de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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