Parecer n.º 890/2017
Processo nº 1148/2017
TID nº 16657998
Assunto: Aplicação de penalidade – Faltas contratuais ocorridas no dia 07/11/2017 – Termo de Contrato nº 54/2017 – XXXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aplicação de penalidade à Contratada XXXXXXXXXXXXXXXX, em razão de violações contratuais praticadas no dia 07 de novembro de 2017. A referida empresa foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo por intermédio do Termo de Contrato nº 54/2017 para prestação de serviços de fornecimento sob demanda de lanches e bebidas, pelo período de 12 meses, para Sessões Ordinárias, Sessões Extraordinárias e Reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI.
Às fls. 270 encontra-se a manifestação da unidade gestora do contrato (SGA – 35), informando que na entrega do pedido de lanches realizada no dia 07/11/2017 foi observado um atraso de 35 (trinta e cinco) minutos por parte da empresa Contratada. Ademais, aponta que o pedido em questão não foi acompanhado do fornecimento das respectivas sobremesas, a ensejar o descumprimento da Cláusula Segunda, subitem 2.1.2. do ajuste. Assim, conclui a unidade que os fatos narrados ensejam a cominação das sanções previstas na Cláusula Nona, subitens 9.1.1. e 9.1.4. do contrato, solicitando, dessa forma, a aplicação das penalidades.
Os autos foram encaminhados à SGA.24 para notificação da contratada e elaboração da memória de cálculos acerca da penalidade, nos moldes do quanto indicado pela unidade gestora. Às fls. 272 encontram-se os respectivos cálculos, a partir dos quais se constata que o atraso na entrega dos lanches, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no subitem 9.1.1., enseja a cominação de multa no importe de R$ 156,20 (cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos). A não entrega de sobremesas, apontado pela unidade gestora como inexecução parcial da avença e, portanto, incursa no subitem 9.1.4. do contrato, resulta na cominação de penalidade no valor de R$ 7.733,43 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidades por descumprimento de obrigações oriundas do Termo de Contrato nº 54/2017, a Contratada foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (Ofício nº 089/2017 – SGA. 24, enviado por e-mail, conforme cópia de fls. 273) nos termos do preceituado pelo §2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada foi intimada para apresentação de defesa prévia em 13 de novembro (fls. 273). Sua defesa foi encaminhada por e-mail a esta Edilidade em 22 de novembro (fls. 274), dentro, portanto, do prazo legalmente conferido para tanto. Assim, sua defesa prévia é tempestiva.
Em suas razões de defesa a Contratada reconhece expressamente o atraso na entrega do pedido de lanches formulado por esta Edilidade (fls. 278), bem como não nega a falta de entrega das sobremesas que deveriam acompanhar o pedido em análise. Limita-se a impugnar a cominação da multa prevista no subitem 9.1.4. do Termo de Contrato nº 54/2017 (10% do valor do contrato), defendendo violar o princípio da proporcionalidade, por ser incompatível com a gravidade e reprovabilidade da sanção (fls. 280), tendo em vista que apenas parte do contrato não teria sido cumprido no tempo correto.
Diante do quanto exposto pela Contratada e por se tratar da primeira ocorrência passível de aplicação de penalidade, a unidade gestora da avença (SGA. 35), solicitou a aplicação apenas da penalidade inscrita no subitem 9.1.1. do contrato (fls. 282).
É o relatório. Passo a opinar.
A ocorrência das faltas contratuais consistentes no atraso na entrega do pedido de lanches ocorrido no dia 07/11/2017 e não fornecimento de sobremesas na mesma oportunidade é fato incontroverso, sendo, portanto, indene de dúvidas o descumprimento de obrigações contratuais a ensejar a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 54/2017.
Assim, à vista do quanto exposto nos autos, no que diz respeito ao atraso relatado pela unidade gestora, entendo ser recomendável a aplicação da penalidade inscrita no subitem 9.1.1. do Termo de Contrato nº 54/2017, no importe de R$ 156,20 (cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos).
No que diz respeito a não entrega de sobremesas, entendo igualmente tratar-se de hipótese de aplicação de penalidade, contudo não daquela disposta no subitem 9.1.4. do contrato, mas sim da previsão inscrita no subitem 9.1.2., a ensejar cominação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do pedido.
A despeito da inexistência de sanção expressa para o descumprimento da entrega de sobremesas, entendo que a disposição inscrita no subitem 2.4.5. do Termo de Referência abarca referida hipótese.
Isso porque, conforme se depreende da Cláusula Segunda, subitem 2.4.5. do Termo de Referência do contrato, constitui obrigação da Contratada atender rigorosamente as quantidades e características descritas no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, sob pena de multa, conforme item 9.1.2. do Termo de Contrato, de cujo quantitativo fazem parte as sobremesas.
Essa, também, a interpretação que se extrai da Cláusula Segunda, subitem 2.1.2., do Termo de Referência, que assim dispõe:
“2.1.2. A Contratante realizará os pedidos através de telefone ou e-mail, optando por um dos itens (1 a 4) da Tabela 1. No caso da solicitação relativa ao item 5 (caldos ou sopas) poderá ser cumulado com outro item (1 a 4) da tabela 1, a ser indicado pela CONTRATANTE. As sobremesas e bebidas serão entregues em todos os fornecimentos.”
Assim, a fim de assegurar a qualidade dos serviços prestados a esta Edilidade, verifica-se recomendável também a penalização da conduta consistente na não entrega de sobremesas, porém com incidência na penalidade prevista no subitem 9.1.2. do Termo de Contrato, por se tratar, no entendimento da subscritora do presente parecer, a que melhor se adequa ao fato descrito.
Diante de tais considerações fica ao elevado arbítrio da Egrégia Mesa Diretora desta Câmara Municipal a decisão acerca da aplicação de penalidade em razão do não fornecimento de sobremesas.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 01 de dezembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274