Parecer nº 892/17
Processo nº 089/2017
Expediente TID nº 16044328
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 26/2016, visando à aquisição de itens de serralheria.
Às fls. 62 unidade administrativa gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade por atraso na entrega dos itens descritos na Nota de Empenho nº 738/2017.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por atraso de 05 (dias) na entrega dos materiais descritos na Nota de Empenho nº 738/2017, nos termos do subitem 11.2.1. do item 11.2. da Cláusula Décima Primeira do Ata de Registro de Preços nº 26/2016, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 87/2017 – SGA.24 – fls. 51), restando assegurado seu direito ao contraditório.
É tempestiva sua defesa, eis que a contratada foi intimada em 10 de novembro (fls. 52) e sua defesa foi apresentada em 13 de novembro, portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previstos no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa prévia (fls. 71) a contratada afirma que não entregou os materiais especificados na Nota de Empenho nº 738/2017 no prazo, visto que há escassez de tais materiais no mercado e os fabricantes atrasaram a entrega dos mesmos.
A unidade administrativa gestora do ajuste recomenda o afastamento da defesa apresentada pela contratada e imposição de penalidade contratual, uma vez que segundo a mesma “(…) não há escassez dos itens requisitados no mercado, conforme contato telefônico que tivemos com outros fornecedores além do que a contratada é reincidente neste tipo de descumprimento contratual” (fls. 73).
As alegações da contratada, realmente, não merecem ser acolhidas.
De fato, em face da constatação efetuada pela unidade gestora de que não havia escassez dos materiais descritos na Nota de Empenho nº 738/2017, as alegações formuladas pela contratada em sua defesa não merecem amparo.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de inexecução parcial do contrato, nos termos do subitem 11.2.1. do item 11.2. da Cláusula Décima Primeira da Ata de Registro de Preços nº 26/2016.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 01 de dezembro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858