Parecer nº 893/2017
Ref.: Processo nº 1891/2016
TID 15919746
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou a esta Procuradoria o presente processo para “conhecimento, análise e adaptação do termo de cooperação técnica, considerando a manifestação de SGA.2”.
O Sr. Secretário da Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2, por sua vez, informou que “nos moldes apresentados neste processo, para esta despesa, não é possível a realização da Nota de Reserva com Transferência (NT) em razão da Câmara não se utilizar do mesmo sistema Orçamentário e Financeiro do Executivo Municipal, para a efetivação da execução orçamentária”, que “a sistematização mais adequada para a operacionalização da execução orçamentária e financeira da despesa proposta será a realização da transferência orçamentária, via Crédito Adicional Suplementar, da Câmara Municipal para a Secretaria Municipal de Obras, por Decreto Municipal” e que “a transferência será efetuada em montante necessário a execução da obra no respectivo exercício e nos posteriores, caso seja necessário, sempre no inicio do exercício financeiro” (fls. 694/695).
Por fim, o Sr. Secretário da Contabilidade sugeriu a redação para a cláusula terceira do Termo de Cooperação Técnica que se pretende firmar entre a Câmara e a Secretaria Municipal de Serviços e Obras.
Preliminarmente, entendo relevante registrar que em 16/11/2017, na Presidência desta Edilidade, ocorreu uma reunião que contou com a presença do Sr. Chefe de Gabinete da i. Presidência, do Sr. Secretário Geral Administrativo, com servidores de SGA.2, de SGA.3 e desta Procuradoria e com servidores da Secretaria Municipal de Serviços e Obras ocasião em que restou definido que a já citada Secretaria Municipal seria a responsável por todo o procedimento de contratação de terceiros para a realização da obra, por todo acompanhamento da execução da obra, pelas medições e pelos pagamentos devidos, restando à Câmara apenas o dever de garantir a transferência do recurso, assim como se deu no precedente relativo à construção da Escola de Contas do E. Tribunal de Contas deste Município.
Posteriormente, na sala do Sr. Secretário da Contabilidade, foi realizada outra reunião com o Sr. Secretário de SGA.2, servidores de SGA.23 e SGA. 24 e desta Procuradora, na presença do Sr. XXXXXXXXXXXX da Secretaria Municipal de Serviços e Obras para definir qual a forma mais adequada para se efetuar a transferência do recurso orçamentário em apreço.
Como corolário do acordado nas reuniões acima mencionadas, o esboço de minuta de fls. 677/682 restou prejudicado, na medida em que as atribuições dos partícipes foram remodeladas.
Desta feita, elaborei o texto anexo com a contribuição preliminar e verbal de SGA.2 e SGA.3 que submeto à apreciação de V.Sa.
Ademais, considerando a complexidade da matéria assim como a singularidade do Termo de Cooperação Técnica em questão, caso V.Sa.
esteja de acordo com o conteúdo do citado instrumento, entendo relevante e oportuno o conhecimento e a aprovação tanto de SGA.2 bem assim de SGA.3 para que posteriormente o texto seja submetido à análise e concordância da SMO.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650